PLANO UNIODONTO COLETIVO EMPRESARIAL

ORTODÔNTICO PREMIUM

OPERADORA REGISTRADA NA ANS SOB. Nº 32.112-5

CONTRATO REGISTRADO NA ANS SOB O Nº 464.618/11-5

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PLANO UNIODONTO COLETIVO EMPRESARIAL

ORTODÔNTICO PREMIUM

MODALIDADE: PRÉ-PAGAMENTO PESSOA JURÍDICA

QUALIFICAÇÃO DA OPERADORA:

UNIODONTO MACEIÓ - COOPERATIVA ODONTOLÓGICA ,inscrita no CNPJ/MF sob o nº: 24.243.925/0001-21, registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS sob o nº: 32.112-5, classificada na modalidade de Cooperativa Odontológica, com sede na cidade Maceió / Alagoas, na Av. Santa Rita de Cássia, 278 – Farol – CEP: 57.051-600, neste ato representada na forma de seu estatuto, doravante denominada simplesmente OPERADORA.
b) QUALIFICAÇÃO DO(A) CONTRATANTE:

{{ $dados['nome'] ?? '' }} , inscrita no CNPJ/MF sob o nº: {{ $dados['cnpj'] ?? '' }} , com sede na Rua {{ $dados['rua'] ?? '' }} , nº: {{ $dados['numero'] ?? '' }} , complemento: {{ $dados['complemento'] ?? '' }} , Bairro: {{ $dados['bairro'] ?? '' }} , CEP: {{ $dados['cep'] ?? '' }} , Cidade: {{ $dados['cidade'] ?? '' }} / {{ $dados['uf'] ?? '' }} , neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE.
CLÁUSULA I – OBJETO DO CONTRATO

1.1 A UNIODONTO MACEIÓ, na condição de sociedade cooperativa, caracterizada como instrumento de contratação dos profissionais cooperados, qualificada como operadora de planos privados de assistência à saúde prestará aos BENEFICIÁRIOS inscritos neste Contrato, de forma continuada, os serviços de assistência odontológica, por intermédio dos profissionais cooperados e serviços auxiliares de diagnóstico, estritamente de acordo com a Lei nº 9.656/98 e o ROL de procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vigente à época do evento, visando o tratamento das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), compreendida nos termos das disposições ora ajustadas, com o pagamento nas condições aqui pactuados e na PROPOSTA DE ADESÃO, documento este que fica sendo parte integrante deste instrumento para todos os fins de direito.
CLÁUSULA II – NATUREZA DO CONTRATO

2.1 Este contrato é de adesão, bilateral, gerando direito e obrigações para ambas as partes e aos BENEFICIÁRIOS inscritos, conforme disposição no Código Civil brasileiro, estando sujeito, subsidiariamente, às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

CLÁUSULA III - NOME COMERCIAL DO PLANO:

3.1 PLANO UNIODONTO COLETIVO EMPRESARIAL UNIODONTO PREMIUM

CLÁUSULA IV – NÚMERO DE REGISTRO DO PLANO NA ANS:

4.1 REGISTRO nº: 464.618/11-5

CLÁUSULA V -TIPO DE CONTRATAÇÃO DO PLANO:

5.1 COLETIVO EMPRESARIAL

CLÁUSULA VI – SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL DO PLANO DE SAÚDE:

6.1 ODONTOLÓGICO

CLÁUSULA VII - ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE:

7.1 Os serviços ora pactuados serão prestados exclusivamente na área de abrangência geográfica qualificada como NACIONAL, qual seja, em todo o território brasileiro.

CLÁUSULA VIII - FORMAÇÃO DO PREÇO:

8.1 PREESTABELECIDO

CLÁUSULA IX - SERVIÇOS E COBERTURAS ADICIONAIS:

9.1 CONFORME PREVISTO NO PRESENTE INSTRUMENTO CONTRATUAL

CLÁUSULA X – CONDIÇÕES DE ADMISSÃO:

10.1 Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha com a CONTRATANTE vínculo por relação empregatícia ou estatutária..

10.2 Podem ser inscritos no plano como Beneficiários Titulares as pessoas que comprovem o(s) seguinte(s) vínculo(s) com a CONTRATANTE:

a) SÓCIOS;
b) ADMINISTRADORES;
c) EMPREGADOS;

10.3 São considerados BENEFICIÁRIOS para efeito deste Contrato, o(a) titular, e os seus respectivos dependentes/agregados, devidamente inscritos de acordo com as disposições ora contratadas.

10.3.1 Serão considerados beneficiários DEPENDENTES aqueles que mantenham com o(a) titular uma das seguintes relações:

a) O(A) cônjuge;
b) O(A) companheiro(a), havendo união estável na forma da lei, sem eventual concorrência com o(a) cônjuge salvo por decisão judicial.
c) Os filhos e enteados, ambos com até 18 (dezoito) anos incompletos ou, se estudantes universitários, até 24 (vinte e quatro) anos incompletos;
d) Os tutelados e os menores sob guarda;

10.3.2 Serão considerados beneficiários AGREGADOS aqueles que mantenham com o(a) titular uma das seguintes relações:

a) Os parentes até o 3º (terceiro) grau por consanguinidade;
b) Os parentes até o 2º (segundo) grau por afinidade.

10.4 São designadas como BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES, neste ato, as pessoas relacionadas pela CONTRATANTE na "PROPOSTA DE ADESÃO". Responsabiliza-se a CONTRATANTE pela relação de dependência dos inscritos, assegurando-se à UNIODONTO a faculdade de obter a comprovação quando julgar necessária.

10.4.1 Será admitida a inclusão de novos BENEFICIÁRIOS dependentes, durante a vigência deste contrato, desde que o(a) TITULAR formalize a solicitação através dos canais oficiais de atendimento da OPERADORA, apresentando a devida documentação comprobatória dos novos dependentes.

10.4.2 Nenhuma indicação de dependente será acatada se não constar da PROPOSTA DE ADESÃO, devidamente recebida pela UNIODONTO.

10.5 Adesão do grupo familiar dependerá da participação do(a) Titular no plano privado de assistência à saúde.

CLÁUSULA XI - COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS

11.1 A OPERADORA cobrirá os custos, em conformidade com os limites, prazo de carência e condições estabelecidas no contrato, das despesas de assistência EXCLUSIVAMENTE ODONTOLÓGICAS, conforme os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, editado pela ANS vigente à época do evento, visando o tratamento das doenças constantes na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID-10) da Organização Mundial de Saúde (OMS), relacionadas à saúde bucal, incluindo:

a) A cobertura odontológica compreende os procedimentos realizáveis em consultório, incluindo exames clínicos, procedimentos diagnósticos, atendimentos de urgência e emergência odontológicas, exames auxiliares ou complementares, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo cirurgião-dentista com a finalidade de complementar o diagnóstico do paciente, tais como, Radiologia, procedimentos de Prevenção, Dentística, Endodontia, Periodontia e Cirurgia, dentro dos recursos próprios ou contratados.

b) Nos casos em que, por imperativo clínico, o atendimento odontológico necessite de ambiente hospitalar para a sua realização, apenas os materiais odontológicos e honorários referentes aos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (da segmentação odontológica) vigente à época do evento, é que terão cobertura.

c) RELAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS:

DIAGNÓSTICO:

1. Consulta odontológica/odontológica inicial;
2. Controle pós-operatório em odontologia;
3. Diagnóstico anatomopatológico em citologia esfoliativa na região Buco-maxilo-facial;
4. Diagnóstico anatomopatológico em material de biópsia na região Buco-maxilo-facial;
5. Diagnóstico anatomopatológico em peça cirúrgica na região Buco-maxilo-facial;
6. Diagnóstico anatomopatológico em punção na região Buco-maxilo-facial;
7. Diagnóstico e planejamento para tratamento odontológico;

URGÊNCIA/EMERGÊNCIA:

1. Colagem de fragmentos dentários;
2. Consulta odontológica de Urgência/Urgência 24h;
3. Controle de hemorragia com aplicação de agente hemostático em região Buco-maxilofacial; 4. Controle de hemorragia sem aplicação de agente hemostático em região Buco-maxilofacial;
5. Incisão e Drenagem extra-oral de abscesso, hematoma e/ou flegmão da região Bucomaxilo-facial;
6. Incisão e Drenagem intra-oral de abscesso, hematoma e/ou flegmão da região Bucomaxilo-facial;
7. Pulpectomia;
8. Recimentação de trabalhos protéticos;
9. Redução simples de luxação de Articulação Temporomandibular (ATM);
10. Reembasamento de coroa provisória;
11. Reimplante dentário com contenção;
12. Remoção de dreno extra-oral/intra-oral;
13. Restauração temporária / tratamento expectante;
14. Sutura de ferida em região Buco-maxilo-facial;
15. Tratamento de alveolite;
16. Tratamento de pericoronarite;

RADIOLOGIA:

1. Levantamento radiográfico (exame radiodôntico);
2. Radiografia interproximal - bite-wing;
3. Radiografia oclusal;
4. Radiografia panorâmica de mandíbula/maxila (ortopantomografia);
5. Radiografia periapical;

ODONTOPEDIATRIA:

1. Aplicação de cariostático;
2. Aplicação de selante - técnica invasiva;
3. Aplicação de selante de fóssulas e fissuras;
4. Aplicação tópica de verniz fluoretado;
5. Condicionamento em odontologia;
6. Condicionamento em odontologia para pacientes com necessidades especiais;
7. Controle de cárie incipiente; 8. Coroa de acetato em dente decíduo/permanente;
9. Coroa de aço em dente decíduo/permanente;
10. Coroa de policarbonato em dente decíduo/permanente;
11. Estabilização de paciente por meio de contenção física e/ou mecânica;
12. Estabilização por meio de contenção física e/ou mecânica em pacientes com necessidades especiais em odontologia;
13. Exodontia simples de decíduo;
14. Pulpotomia em dente decíduo;
15. Remineralização dentária;
16. Restauração atraumática em dente decíduo/permanente;
17. Tratamento endodôntico em dente decíduo;
PREVENÇÃO EM SAÚDE BUCAL:

1. Aplicação tópica de flúor;
2. Atividade educativa em odontologia para pais e/ou cuidadores de pacientes com necessidades especiais;
3. Atividade educativa em saúde bucal;
4. Atividade educativa para pais e/ou cuidadores;
5. Consulta e profilaxia por arcada;
6. Orientação de higiene bucal (técnica de escovação e bochecho com flúor);
7. Controle de biofilme (placa bacteriana);
8. Profilaxia: polimento coronário;
9. Teste de PH salivar;
10. Teste de fluxo salivar;

DENTÍSTICA:

1. Ajuste oclusal por acréscimo/por desgaste seletivo;
2. Capeamento pulpar direto;
3. Faceta direta em resina fotopolimerizável;
4. Remoção de trabalho protético;
5. Restauração de amálgama – 1/2/3/4 faces;
6. Restauração em ionômero de vidro – 1/2/3/4 faces;
7. Restauração em resina fotopolimerizável – 1/2/3/4 faces;
8. Clareamento caseiro (ao final do tratamento ortodôntico);

PERIODONTIA:

1. Acompanhamento de tratamento/procedimento cirúrgico em odontologia;
2. Aumento de coroa clínica;
3. Cirurgia odontológica a retalho;
4. Cirurgia periodontal a retalho;
5. Consulta e raspagem sub-gengival com polimento radicular;
6. Consulta e raspagem supra gengival por arcada (manual e/ou ultrasom) com profilaxia;
7. Dessensibilização dentária;
8. Enxerto gengival livre;
9. Enxerto pediculado;
10. Gengivectomia;
11. Gengivoplastia;
12. Imobilização dentária em dentes decíduos/permanentes;
13. Raspagem sub-gengival/alisamento radicular;
14. Raspagem supra-gengival;
15. Remoção dos fatores de retenção do biofilme dental (Placa Bacteriana);
16. Tratamento de abscesso periodontal agudo;
17. Tratamento de gengivite necrosante aguda – GUNA;
18. Tunelização

ENDODONTIA:

1. Curativo de demora em endodontia;
2. Preparo para núcleo intrarradicular;
3. Pulpotomia;
4. Remoção de corpo estranho intracanal;
5. Remoção de material obturador intracanal para retratamento endodôntico;
6. Remoção de núcleo intrarradicular;
7. Retratamento endodôntico birradicular/multirradicular/unirradicular;
8. Tratamento de perfuração endodôntica;
9. Tratamento endodôndico de dente com rizogênese incompleta;
10. Tratamento endodôntico birradicular/multirradicular/unirradicular;

PRÓTESE:

1. Coroa provisória com/sem pino;
2. Coroa total em cerômero (somente para dentes anteriores*);
3. Coroa total metálica;
4. Núcleo de preenchimento;
5. Núcleo metálico fundido;
6. Pino pré fabricado;
7. Provisório para restauração metálica fundida;
8. Restauração metálica fundida;

* RN n. 262, de 01 de agosto de 2011, p. 10; Anexo II, p.29

CIRURGIA:

1. Alveoloplastia;
2. Amputação radicular com/sem obturação retrógrada;
3. Apicetomia birradiculares com/sem obturação retrógrada;
4. Apicetomia multirradiculares com/sem obturação retrógrada;
5. Apicetomia unirradiculares com/sem obturação retrógrada;
6. Aprofundamento/aumento de vestíbulo;
7. Biópsia de boca/glândula salivar/lábio;
8. Biópsia de língua/mandíbula/maxila;
9. Bridectomia;
10. Bridotomia;
11. Cirurgia para exostose maxilar;
12. Cirurgia para torus mandibular – bilateral/unilateral;
13. Cirurgia para torus palatino;
14. Coleta de raspado em lesões ou sítios específicos da região Buco-maxilo-facial;
15. Cunha proximal;
16. Diagnóstico e tratamento de estomatite herpética;
17. Diagnóstico e tratamento de estomatite por candidose;
18. Diagnóstico e tratamento de halitose/xerostomia;
19. Exérese de lipoma na região Buco-maxilo-facial;
20. Exérese ou excisão de cálculo salivar;
21. Exérese ou excisão de cistos odontológicos;
22. Exérese ou excisão de mucocele/rânula;
23. Exodontia a retalho;
24. Exodontia de permanente por indicação ortodôntica/protética;
25. Exodontia de raiz residual/permanente;
26. Frenulectomia labial/lingual;
27. Frenulotomia labial/lingual;
28. Odonto-secção;
29. Punção aspirativa na região Buco-maxilo-facial;
30. Reconstrução de sulco gengivo-labial;
31. Redução cruenta de fratura alvéolo dentária;
32. Redução incruenta de fratura alvéolo dentária;
33. Remoção de dentes inclusos/impactados;
34. Remoção de dentes semi-inclusos/impactados;
35. Remoção de odontoma;
36. Tratamento cirúrgico das fístulas buconasal/bucosinusal;
37. Tratamento cirúrgico de bridas constritivas da região Buco-maxilo-facial;
38. Tratamento cirúrgico de hiperplasias de tecidos moles na região Buco-maxilo-facial;
39. Tratamento cirúrgico de hiperplasias de tecidos ósseos/cartilaginosos na região Bucomaxilo-facial;
40. Tratamento cirúrgico de tumores benignos de tecidos ósseos/cartilaginosos na região Buco-maxilo-facial;
41. Tratamento cirúrgico dos tumores benignos de tecidos moles na região Buco-maxilofacial;
42. Tratamento cirúrgico para tumores odontogênicos benignos – sem reconstrução;
43. Ulectomia;
44. Ulotomia;

ORTODONTIA:

1. Consulta ortodôntica;
2. Aparelho extra bucal;
3. Barra Palatina ou arco lingual;
4. Placa labial ativa;
5. Disjuntor palatino;
6. Quadri hélice;
7. Grade palatina fixa;
8. Grade palatina móvel;
9. Placa de Hawley e Aparelho para pequenos movimentos;
10. Plano inclinado-individual;
11. Mentoneira;
12. Ortopedia móvel dupla;
13. Ortopedia móvel dupla (controle mensal);
14. Ort. func. max.-bionatos balt-mono-planos-bimeler-frank;
15. Ortopedia funcional dos maxilares (cont. mensal);
16. APARELHO ORTODÔNTICO ESTÉTICO CERÂMICO fixo total (1 p/ arcada), EXCLUSIVAMENTE DE FABRICAÇÃO NACIONAL;
17. APARELHO ORTODÔNTICO ESTÉTICO CERÂMICO fixo parcial (1 p/ arcada), EXCLUSIVAMENTE DE FABRICAÇÃO NACIONAL;
18. Manutenção de aparelho móvel - controle mensal;
19. Manutenção de aparelho fixo - controle mensal;
20. Tratamento ortodôntico interceptivo;
21. Tratamento ortodôntico interceptivo - controle mensal;
22. Conserto de aparelho móvel;
23. Mantenedor de espaço ou alça banda;
24. Placa front plateau, plano inclinado – grupo;
25. Barra trans palatina;
26. Botão de nance;
27. Jones jeg;
28. Máscara facial;
29. Arco batista;
30. Consulta de retorno pós-tratamento;
31. Contenção Ortodôntica.

DOCUMENTAÇÃO DE ORTODONTIA

d) Caso sejam constatadas quebras, perda ou inutilização do aparelho ortodôntico fixo instalado devido a mau uso, negligência, imprudência e/ou imperícia por parte do(a) CONTRATANTE, os custos referentes aos materiais e serviços necessários para reparo ou confecção de um novo aparelho serão cobrados à parte do(a) CONTRATANTE, diretamente pelo ortodontista.

e) Quaisquer outros serviços ou materiais ortodônticos, que não estejam expressos na relação de cobertura dos procedimentos de ORTODONTIA deste contrato, deverão ser acordados diretamente entre ortodontista e beneficiário(a), onde a Uniodonto Maceió não terá quaisquer ingerências sobre essas tratativas.

CLÁUSULA XII - EXCLUSÕES DE COBERTURA

12.1 NÃO ESTÃO COBERTOS PELO PLANO:

a) Despesas com medicamentos prescritos para uso domiciliar;

b) Despesas com serviços odontológicos executados em ambiente hospitalar, incluindo a estrutura hospitalar necessária à execução dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar;

c) Os procedimentos da especialidade de Cirurgia e Traumatologia Buco-maxilo-facial constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde (ANS), da Segmentação Assistencial Médico/Hospitalar, vigente à época do evento e suas despesas hospitalares;

d) Despesas com honorários de anestesistas (profissional médico), mesmo para pacientes com necessidades especiais;

e) Tratamento clínico ou cirúrgico experimental;

f) Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

g) Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;

h) Consultas e tratamentos realizados antes do início da cobertura ou do cumprimento das carências previstas;

i) Consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de emergência ou urgência;

j) Despesas não vinculadas diretamente à cobertura prevista neste instrumento;

k) Restaurações para fins estéticos;

l) Tratamentos de Endodontia sem indicação clínica, em especial para fins exclusivamente protéticos;

m) Atos de Implante;

n) Fornecimento de prótese, excetuando-se as estritamente previstas na RN 211 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

o) Serviços de implantação/manutenção e o fornecimento de aparelhos ortopédicos e ortodônticos removíveis;

p) Procedimentos relacionados com os acidentes de trabalho e suas consequências, moléstias profissionais, assim como procedimentos relacionados com a saúde ocupacional;

q) Procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento;

r) Fornecimento de produtos e medicamentos importados não nacionalizados;

s) Serviços telefônicos ou qualquer outra despesa que não seja vinculada diretamente à cobertura de assistência odontológica;

t) Despesas decorrentes de serviços Odontológicos prestados por dentista não cooperado ou serviços não pertencentes à rede credenciada, referenciada junto à ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, excetuando-se nos casos de urgência ou emergência, MEDIANTE REEMBOLSO, quando se demonstrar que o(a) BENEFICIÁRIO(A) não teve condições de usar os serviços próprios ou contratados pela UNIODONTO, na área geográfica de abrangência deste Contrato, limitado o reembolso, porém, aos valores atribuídos pela UNIODONTO aos seus serviços próprios ou contratados;

u) Consultas, tratamentos odontológicos, efetuados antes do início da cobertura ou do efetivo cumprimento das carências previstas;

v) Procedimentos e tratamentos realizados no exterior, ainda que a coleta do material seja feita no Brasil;

w) Qualquer procedimento para identificação de cadáver;

x) Acesso a livre escolha de prestadores.

CLÁUSULA XIII - DURAÇÃO DO CONTRATO

13.1 O presente Contrato terá vigência mínima de 12 (doze) meses consecutivos, contados da data de sua assinatura e consequente pagamento da primeira mensalidade.

13.2 Ao término da vigência inicial, o presente instrumento renova-se automaticamente por prazo indeterminado, salvo manifestação formal em contrário por qualquer uma das partes, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias anteriores ao seu vencimento, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou outro valor no ato da renovação.
CLÁUSULA XIV - PERÍODOS DE CARÊNCIA

14.1 Os prazos, a partir dos quais serão efetivamente prestados os serviços previstos neste Contrato, após o pagamento da 1ª (primeira) mensalidade e da vigência do Contrato, constante na Proposta de Adesão, são:

PROCEDIMENTOS PRAZO
DIAGNÓSTICO 00 Dias
RADIOLOGIA 00 Dias
PREVENÇÃO EM SAÚDE BUCAL 00 Dias
DENTÍSTICA 00 Dias
PERIODONTIA 00 Dias
CIRURGIA 00 Dias
ENDODONTIA 00 Dias
PRÓTESE 00 Dias
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA 00 Dias
ORTODONTIA 00 Dias

14.2 Para os procedimentos que, posteriormente à assinatura desse contrato, venham fazer parte da cobertura do ROL mínimo de Procedimentos Odontológicos exigidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os beneficiários do contrato cumprirão uma carência de 06 (seis) meses para utilização dos mesmos.

CLÁUSULA XV - DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES

15.1 Estão dispensados do oferecimento de Cobertura Parcial Temporária - CPT e Agravo nos casos de Doença e Lesão Preexistente para os planos exclusivamente odontológicos.

CLÁUSULA XVI - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

16.1 Classificam-se como procedimentos de urgência/emergência, de cobertura obrigatória por parte da OPERADORA:

I - Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial: consiste na aplicação de hemostático e/ou sutura na cavidade bucal;
II - Curativo em caso de odontalgia aguda/pulpectomia/necrose: consiste na abertura de câmara pulpar e remoção da polpa, obturação endodôntica ou núcleo existente;
III - Imobilização dentária temporária: procedimento que visa a imobilização de elementos dentais que apresentam alto grau de mobilidade, provocado por trauma;
IV - Recimentação de trabalho protético: consiste na recolocação de trabalho protético;
V - Tratamento de alveolite: consiste na limpeza do alvéolo dentário;
VI - Colagem de fragmentos: consiste na recolocação de partes de dente que sofreu fratura, através da utilização de material dentário adesivo;
VII - Incisão e drenagem de abscesso extraoral: consiste em incisão na face e posterior drenagem do abscesso.
VIII - Incisão e drenagem de abscesso intraoral: consiste em incisão dentro da cavidade oral e posterior drenagem do abscesso;
IX - Reimplante de dente avulsionado: consiste na recolocação do dente no alvéolo dentário e consequente imobilização.

16.2 Além desses, também deverão ser cobertos os procedimentos que o Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento definir como de urgência/emergência.

DO REEMBOLSO

16.3 Será garantido ao(à) Beneficiário(a) o reembolso das despesas decorrentes dos atendimentos de urgência e emergência ocorridos na área de abrangência geográfica da cobertura contratual sempre que não for possível a utilização dos serviços de prestadores da rede assistencial deste plano.

16.4 O(A) beneficiário(a) terá o prazo de 1 (um) ano para solicitar o reembolso, devendo para tanto apresentar à OPERADORA os seguintes documentos:

a) Requerimento preenchido em formulário próprio fornecido pela UNIODONTO, solicitando o reembolso;
b) Relatório datado e assinado pelo cirurgião-dentista devendo constar a data da realização do evento, informando nome e código do(a) BENEFICIARIO(A), diagnóstico, descrição e justificativa dos procedimentos realizados;
c) Recibo assinado pelo cirurgião-dentista, acusando o recebimento dos valores combinados.

16.5 O reembolso será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da documentação completa pela OPERADORA, e seu valor não poderá ser inferior ao praticado por esta junto à rede assistencial do presente plano.

16.6 Só serão reembolsáveis as despesas vinculadas diretamente aos eventos “urgência/emergência”, descritos nesta cláusula, limitado o reembolso, porém, aos valores atribuídos pela OPERADORA aos seus serviços próprios ou contratados.

CLÁUSULA XVII - MECANISMOS DE REGULAÇÃO – PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS

17.1 Para o atendimento odontológico previsto neste contrato, o(a) BENEFICIÁRIO(A), verificando previamente o Guia Odontológico vigente, escolherá o cirurgião-dentista integrante da rede da OPERADORA que atue na área de cobertura geográfica do plano, marcando dia e hora para consulta.

17.2 Os serviços e outros atendimentos, objeto da contratação, serão prestados unicamente aos BENEFICIÁRIOS inscritos, desde apresente o Cartão Uniodonto (físico ou digital) e um documento de identificação com foto.

17.3 Os tratamentos, exames complementares, serviços auxiliares de diagnóstico e demais procedimentos odontológicos, serão prestados pela rede própria ou credenciada, mediante solicitação do cirurgião-dentista, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, não havendo restrição à solicitação aos não cooperados.

17.4 A OPERADORA, quando da apresentação do tratamento, poderá realizar auditoria odontológica, submetendo o(a) BENEFICIÁRIO(A) a exame, como instrumento de controle técnico e operacional dos tratamentos, visando garantir a qualidade, a necessidade e a indicação clínica dos procedimentos odontológicos.

DA DIVERGÊNCIA TÉCNICA

17.5 Havendo situações de divergências a respeito de autorização prévia, a definição do impasse ocorrerá através de junta constituída pelo cirurgião-dentista solicitante ou nomeado pelo(a) BENEFICIÁRIO(A), por cirurgião-dentista auditor da OPERADORA e por um terceiro escolhido de comum acordo entre o(a) BENEFICIÁRIO(A) e a OPERADORA, cuja remuneração ficará a cargo desta, bem como do cirurgião-dentista do(a) BENEFICIÁRIO(A), se este for pertencente à rede credenciada.

DA DIVULGAÇÃO DA REDE

17.6 No ato da contratação é entregue à CONTRATANTE o GUIA ODONTOLÓGICO editado pela OPERADORA, informando a relação de seus prestadores, cirurgiões-dentistas cooperados, bem como, os respectivos endereços.

17.7 O(A) beneficiário(a) poderá ter acesso às atualizações do guia odontológico na sede da OPERADORA, através do serviço de teleatendimento ou na internet.

CLÁUSULA XVIII - FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE

18.1 Os preços dos serviços ora pactuados são preestabelecidos e estão dispostos na PROPOSTA DE ADESÃO.

18.2 A responsabilidade pelo pagamento total das contraprestações pecuniárias dos beneficiários à CONTRATADA será da pessoa jurídica contratante, salvo nos casos dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.

18.3 A CONTRATANTE obriga-se a pagar à CONTRATADA, em pré-pagamento, os valores relacionados na Proposta de Admissão, por associado, para efeito de inscrição e mensalidade, através da emissão de faturas.

18.4 As faturas serão pagas até seus respectivos vencimentos, conforme acordado na proposta de Adesão.

18.5 Quando a data de vencimento cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado até o primeiro dia útil subsequente.

18.6 As faturas emitidas pela CONTRATADA serão baseadas na comunicação de movimentação de pessoal enviada pela CONTRATANTE. A fatura se baseará nos dados disponíveis, realizando-se os acertos nas faturas subsequentes.

18.7 Se a CONTRATANTE não receber documento que possibilite realizar o pagamento de sua obrigação até 5 (cinco) dias antes do respectivo vencimento, deverá solicitá-lo diretamente à CONTRATADA, para que não se sujeite a consequência da mora.

18.8 Ocorrendo impontualidade no pagamento da mensalidade, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo de atraso, além de multa de 2% (dois por cento).

18.9 A CONTRATANTE reconhece que os valores das mensalidades vencidas constituem dívida líquida certa e exigível, caracterizando título extrajudicial, podendo a CONTRATADA proceder à sua cobrança por execução judicial, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Contrato.

18.10 A Contratada não poderá fazer distinção quanto ao valor da contraprestação pecuniária entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e aqueles a estes já vinculados.

18.11 Em atenção ao disposto no § 1º do artigo 15 da RN 279, de 2011, foi adotado o seguinte critério para a determinação do preço único e da participação do empregador: acordo entre as partes.

18.12 O pagamento da fatura feito com valor menor do que o devido não enseja quitação. Considera-se nesse caso a CONTRATANTE em mora.

18.13 O não recebimento da fatura mensal ou outro instrumento de cobrança não desobriga a CONTRATANTE de efetuar o pagamento no prazo de vencimento mensal.

18.14 O pagamento da contraprestação pecuniária referente a determinado mês não significa estarem pagos ou quitados débitos anteriores.

CLÁUSULA XIX - REAJUSTE

19.1 Nos termos da legislação vigente, o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do IPC-SAÚDE FIPE. Este será apurado no período de 12 (doze) meses consecutivos, com uma antecedência de 02 (dois) meses em relação à data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato.

19.1.1 Na hipótese de descontinuidade do índice estabelecido no item acima, será estipulado novo índice a ser incorporado ao contrato mediante instrumento específico.
19.2 Caso a nova legislação venha a estabelecer um período inferior a 12 (doze) meses para o reajustamento, este será aplicado ao presente contrato.

19.3 Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado.

19.3.1 O desequilíbrio é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 70% (setenta por cento), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 (doze) meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário.
19.3.2 Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste será aplicada a seguinte fórmula:
R =  S  - 1
    SM
  
Onde: S - Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) e Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato.

19.3.3 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade, o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao especificado no item 19.1 e na mesma data, de forma a garantir a anualidade dos reajustes.
19.4 Independentemente da data de inclusão dos beneficiários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única.

19.5 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato.

19.6 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 (doze) meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária.

19.7 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela legislação em vigor.

CLÁUSULA XX - FAIXAS ETÁRIAS

20.1 Não há diferenciação de valor da contraprestação pecuniária em relação à idade dos beneficiários.

CLÁUSULA XXI - PECULIARIDADES DO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

DO DEMITIDO
21.1 O(A) empregado(a) que contribui para o plano, no caso de demissão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, terá o direito de manter sua condição de beneficiário(a) e de seus dependentes inscritos no plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava, desde que mantenha também sua obrigação de pagamento integral do plano, e estará sujeito às condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador, adotados para as contraprestações pecuniárias, nos termos deste instrumento.

21.1.1 O período de manutenção da condição de beneficiário(a) a que se refere o acima será de um terço do tempo de contribuição para o plano, ou sucessor, com um mínimo assegurado de 06 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

21.1.2 O(A) demitido(a) deverá expressar seu desejo de manutenção no plano, por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua ciência inequívoca feita pelo empregador sobre a opção de manutenção do plano nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, formalizada no ato da rescisão do contrato de trabalho.

DO APOSENTADO
21.2 Empregado(a) que se aposentar, e que tiver contribuído para o plano pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, terá o direito de manter sua condição de beneficiário(a) e dos dependentes inscritos no plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que efetue o pagamento integral do plano, e estará sujeito às condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador, adotados para as contraprestações pecuniárias, nos termos deste instrumento.

21.2.1 Na hipótese de contribuição pelo(a) aposentado(a), por período inferior a 10 (dez) anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário(a), à razão de um ano para cada ano de contribuição.

21.2.2 O(A) aposentado(a) deverá expressar seu desejo de manutenção no plano, por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua ciência inequívoca feita pelo empregador sobre a opção de manutenção do plano nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, formalizada no ato da rescisão do contrato de trabalho.

DAS CONDIÇÕES
21.3 A manutenção da condição de beneficiário(a) está assegurada a todos os dependentes do(a) beneficiário(a) exonerado ou demitido sem justa causa ou aposentado inscritos quando da vigência do contrato de trabalho, podendo o direito ser exercido individualmente pelo(a) exempregado(a) ou com parte do seu grupo familiar.

21.3.1 O(A) dependente que não for inscrito juntamente com o(a) beneficiário(a) exonerado(a) ou demitido(a) sem justa causa ou aposentado estará sujeito obrigatoriamente ao cumprimento dos prazos de carência descritos neste instrumento.

21.3.2 O(A) ex-empregado(a) demitido(a) ou exonerado(a) sem justa causa ou aposentado(a) poderá incluir novo cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de beneficiário(a).

21.3.3 O(A) titular que não contribuir financeiramente com o plano, durante o período que mantiver o vínculo empregatício, não terá direito aos benefícios de demitido(a) ou aposentado(a).

21.3.4 Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição os valores relacionados aos dependentes e agregados e a coparticipação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica e/ou hospitalar.

21.3.5 Em caso de morte do(a) titular, o direito de permanência é assegurado aos beneficiários cobertos pelo plano, nos mesmos termos dos Artigos 30 e 31 da Lei. 9.656/98.

21.3.6 O direito de manutenção assegurado ao(à) beneficiário(a) demitido(a) ou exonerado(a) sem justa causa ou aposentado(a) não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas ou acordos coletivos de trabalho.

21.3.7 A condição de beneficiário(a), para o demitido(a) e seus dependentes, deixará de existir nos seguintes casos:

a) Decurso dos prazos de manutenção no plano, aqui previstos;
b) Quando da sua admissão em novo emprego que possibilite o ingresso do(a) exempregado(a) em um plano de assistência à saúde coletivo; ou
c) Pelo cancelamento pelo empregador do benefício do plano privado de assistência à saúde, concedido aos seus empregados ativos e ex-empregados.

21.3.8 Ao(À) empregado(a) aposentado(a) que continua trabalhando na mesma empresa e dela vem a se desligar é garantido o direito de manter sua condição de beneficiário(a) nos termos do disposto no artigo 31 da Lei nº 9656, de 1998 e na RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações.

21.3.9 É assegurado ao(à) ex-empregado(a) exonerado(a) ou demitido(a) sem justa causa ou aposentado(a) ou seus dependentes vinculados ao plano, durante o período de manutenção do plano, o direito de exercer a portabilidade especial de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão, em operadoras nos termos do disposto regulamentação da ANS.

DA DISPONIBILIDADE DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR

21.4 No caso de a CONTRATANTE cancelar o presente contrato e não mais contratar plano de assistência à saúde para seus empregados, os ex-beneficiários poderão celebrar contrato de plano individual/familiar com a CONTRATADA, respeitada a tabela vigente para esses planos, com aproveitamento do período de carência já cumprido.

21.4.1 Poderá ingressar no plano todo o grupo familiar vinculado ao(à) beneficiário(a) titular.

21.4.2 Os beneficiários dos planos coletivos cancelados deverão fazer opção pelo plano individual/familiar da CONTRATADA no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o cancelamento. É do empregador a obrigação de informar ao(à) empregado(a) sobre o cancelamento do benefício em tempo hábil ao cumprimento do prazo de opção.

21.4.3 O valor da mensalidade corresponderá ao preço de comercialização vigente na data da contratação do plano individual/familiar.
CLÁUSULA XXII - BÔNUS - DESCONTOS

22.1 A CONTRATANTE fará jus a um desconto no valor da mensalidade de cada beneficiário(a) de acordo com o número de adesões, a saber:

Valor por pessoa
R$

CLÁUSULA XXIII - CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO

23.1 A perda da qualidade de beneficiário(a) poderá ocorrer nas seguintes situações:

23.1.1 Perda da qualidade de beneficiário(a) titular:
a) pela rescisão do presente contrato;
b) pela perda do vínculo com a pessoa jurídica contratante;
c) fraude praticada pelo(a) beneficiário(a) titular, apurada de acordo com a legislação vigente.

23.1.2 Perda da qualidade de beneficiário(a) dependente:
a) pela perda da condição de dependência prevista nas condições gerais deste contrato;
b) a pedido do(a) BENEFICIÁRIO(A) titular;
c) fraude praticada pelo(a) beneficiário(a) dependente, apurada de acordo com a legislação vigente.

23.2 Caberá tão somente à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários.

23.3 A exclusão imotivada do(a) beneficiário(a) titular e de seus dependentes, somente poderá ser efetivada depois de decorridos 12 (doze) meses de permanência no plano, contados da data de inclusão como beneficiário(a) no plano, ou mediante o pagamento de uma multa pecuniária equivalente a 20% (vinte por cento) do valor das mensalidades que faltarem para completar os 12 (doze) meses de permanência no plano.

23.4 A CONTRATADA só poderá excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses:
a) fraude;
b) perda do vínculo do(a) titular com a pessoa jurídica contratante, ou de dependência, previstos neste contrato.

23.5 O(A) BENEFICIÁRIO(A) titular devidamente inscrito nesse plano coletivo, nos casos de exclusão pela perda do seu vínculo com a CONTRATANTE, poderá optar pelo Plano Familiar/Individual.

23.6 Obedecidas às condições abaixo, será aproveitada a proporcionalidade das carências já cumpridas no Plano anterior:
a) O(A) beneficiário(a) titular no contrato do Plano Coletivo deverá ser o(a) titular no contrato do Plano Familiar ou individual.
b) O(A) beneficiário(a) titular deverá realizar sua inscrição e de seus dependentes, em até 30 (trinta) dias após a data da perda do vínculo.
c) A 1.ª (primeira) mensalidade deverá ser paga no ato da assinatura do novo contrato.

CLÁUSULA XXIV - RESCISÃO / SUSPENSÃO

24.1 O descumprimento de qualquer cláusula do presente contrato enseja sua rescisão mediante comunicação escrita, cabendo à parte inocente pleitear o ressarcimento de eventuais danos sofridos.

24.2 Constitui causa expressa de rescisão do contrato, mediante comunicação escrita, dirigida à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias:
a) Fraude comprovada;
b) A distribuição da ação ou a decretação de falência, de liquidação judicial/extrajudicial ou de recuperação judicial/extrajudicial, em face da CONTRATANTE;
c) O atraso no pagamento de qualquer valor contratado por período superior a 15 (quinze) dias, desde que a CONTRATANTE tenha sido notificada previamente, sem prejuízo do direito de a OPERADORA requerer judicialmente a quitação dos valores devidos, com suas consequências moratórias;
d) Descumprimento pela CONTRATANTE ou pela OPERADORA das cláusulas e condições deste Contrato.

24.3 Antes do término dos primeiros 12 (doze) meses de vigência deste contrato, é facultado a qualquer das partes denunciar o contrato, mediante comunicação escrita, dirigida à outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, observadas as condições descritas abaixo:

a) Quando motivada por uma das hipóteses previstas no item anterior, sem qualquer ônus;
b) Imotivadamente, condicionando a parte que solicitou a rescisão ao pagamento de multa pecuniária equivalente a 40% do valor das mensalidades que seriam devidas até o término do citado prazo.

24.4 Após a vigência do período de 12 (doze) meses, o contrato poderá ser rescindido imotivadamente por qualquer das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, sem ônus.

24.5 A falta de comunicação, nos termos das cláusulas anteriores, implica na subsistência das obrigações assumidas.

SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO

24.6 O atraso no pagamento de qualquer valor contratual por período superior a 5 (cinco) dias implicará, mediante comunicação escrita, na suspensão do contrato, ficando suspensas as aprovações de orçamentos e a execução de tratamentos não iniciados, de todos os beneficiários inscritos, até a efetiva regularização do débito.

CLÁUSULA XXV - PLANO DE EXTENSÃO ODONTOLÓGICO (PEO)

25.1 Ocorrendo falecimento do(a) BENEFICIÁRIO(A) TITULAR, inscrito neste contrato há mais de 180 (cento e oitenta) dias, desde que as mensalidades estejam em dia na data do óbito, os BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES deste titular, que também estiverem devidamente inscritos, terão direito à cobertura dos serviços previstos neste contrato, pelo prazo de até 05 (cinco) anos contados da data do óbito, sem o pagamento das respectivas mensalidades.

25.1.1 É considerado dependente, para os fins previstos desta cláusula:
A) O(a) CÔNJUGE;
B) O(a) COMPANHEIRO(A), havendo união estável na forma da lei, sem eventual concorrência com o CÔNJUGE, salvo por decisão judicial.
C) Os FILHOS e ENTEADOS, ambos com até 18 (dezoito) anos incompletos ou, se estudantes universitários, até 24 (vinte e quatro) anos incompletos;
D) Os TUTELADOS e os MENORES SOB GUARDA;

25.2 É considerado(a) beneficiário(a) para os fins previstos nesta cláusula, a pessoa devidamente inscrita como dependente do(a) titular falecido(a), observando o subitem 25.1.1, que comprove, através de DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO, o seu grau de dependência junto ao(à) titular;

25.3 Excluem-se dos benefícios do PEO as demais pessoas que não comprovem a sua dependência junto ao(à) beneficiário(a) titular falecido(a), mesmo que estejam devidamente inscritas como dependentes no cadastro da OPERADORA.

CLÁUSULA XXVI - DA PROTEÇÃO E PRIVACIDADE DE DADOS

26.1 A OPERADORA declara e garante que cumpre toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive (sempre e quando aplicáveis) a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, o CÓDIGO CIVIL, o MARCO CIVIL DA INTERNET (Lei Federal n. 12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto 8.771/2016), a Lei Federal n. 13.709/2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – “LGPD”), e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema, comprometendo-se a tratar os dados classificados como pessoais, coletados e tratados para a execução do serviço, somente nos estritos limites aqui previstos, como controladoras de dados pessoais ou por meio de seus operadores, nos termos da lei aplicável.

26.2 A OPERADORA declara adotar todas as medidas de segurança necessárias para a proteção de dados pessoais contra, incluindo, mas não limitado a violações ou incidentes de segurança e acessos não autorizados.

26.3 A OPERADORA reconhece que, como parte da execução do Contrato, armazena, coleta, trata ou de qualquer outra forma processa dados pessoais na categoria de CONTROLADORA. A OPERADORA assegura que qualquer pessoa física ou jurídica, agindo sob sua autorização e que possua acesso aos dados pessoais, estará vinculada por obrigações contratuais que disponham de proteções equivalentes às previstas na LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS.

26.4 A OPERADORA compromete-se a informar a CONTRATANTE sobre qualquer violação ou incidente de segurança relacionado ao serviço que derive ou possa derivar em um eventual tratamento inadequado ou ilícito no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do momento imediato do conhecimento do ocorrido.

26.5 A OPERADORA tomará de forma imediata todas as providências que se façam necessárias para cumprir com qualquer requisição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) ou demais Órgãos ou, ainda, com solicitações de titulares de dados pessoais, envolvendo ou não, violação ou incidente de segurança relacionado ao objeto do presente Contrato.

26.6 Em caso de rescisão do Contrato ou término dos serviços objeto deste Contrato, a OPERADORA armazenará os dados pessoais aos quais teve acesso em virtude do presente instrumento pelo prazo legal ou regulamentar necessário. Findo o prazo de armazenamento, a OPERADORA se obriga a destruir tais dados pessoais de forma segura.

26.7 A OPERADORA tratará os Dados Pessoais de acordo com as regras estabelecidas em sua Política de Privacidade https://www.uniodontomaceio.com.br/politica-de-privacidade/.

26.8 Para os fins deste instrumento, são considerados:
  • “Dados Pessoais”: qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, como por exemplo: nome, CPF, RG, endereço residencial ou comercial, número de telefone fixo ou móvel, endereço de e-mail, data de nascimento, sexo, entre outros.
  • “Incidentes”: qualquer acesso, aquisição, uso, modificação, divulgação, perda, destruição ou dano acidental, ilegal ou não autorizado que envolva dados pessoais.

CLÁUSULA XXVII - DISPOSIÇÕES GERAIS

27.1 Integram este contrato, para todos os fins de direito, a PROPOSTA DE ADESÃO assinada pela CONTRATANTE, o Catálogo de Serviços Odontológicos, o Cartão de Identificação, a Tabela de Reembolso, o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde (MPS) e o Guia de Leitura Contratual (GLC).

27.2 A CONTRATANTE ou seus BENEFICIÁRIOS que se sentirem prejudicados nos seus direitos contratuais deverão formalizar, por escrito, suas reclamações à UNIODONTO para providências.

27.3 O presente Contrato poderá sofrer alterações e modificações mediante a lavratura de termos aditivos, que serão firmados entre as partes, depois de autorizados pela ANS.

27.4 Ocorrendo a perda ou extravio do documento de identificação, a CONTRATANTE deverá participar, por escrito, o fato à OPERADORA, para o cancelamento ou, quando for o caso, a emissão de segunda via, sendo que o cancelamento só terá validade quando reconhecido por escrito, pela OPERADORA.

27.5 Os beneficiários com mais de 60 (sessenta) anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até 5 (cinco) anos têm privilégio no atendimento.

27.6 A CONTRATANTE autoriza a UNIODONTO a prestar todas as informações solicitadas, pelos órgãos de fiscalização da assistência à saúde, relativas ao contrato.

27.7 A CONTRATANTE obriga-se a fornecer à UNIODONTO, declarações de vínculo legal de seus BENEFICIÁRIOS ao contrato, para fins de instrução de processos administrativos junto a órgãos públicos.

27.8 A CONTRATANTE reconhece como dívida líquida e certa, em favor da UNIODONTO, quaisquer despesas decorrentes de atendimento prestado aos BENEFICIÁRIOS por ela cadastrados, após a rescisão do contrato.

27.9 Os direitos contratuais adquiridos no plano anterior, através das carências já cumpridas, e dentro de seus limites, poderão ser utilizados durante a vigência das carências do novo Plano.

27.10 As partes convencionam que todas as comunicações e notificações referentes à contratação podem ser enviadas pela UNIODONTO pelos meios tecnológicos por ela adotados, tais como: SMS, aplicativos em celular e e-mail.

27.11 A CONTRATANTE, desde já autoriza a UNIODONTO a enviar todas as comunicações e notificações referentes à contratação, pelos meios tecnológicos por ela adotados, tais como: SMS, aplicativos em celular e e-mail. Servindo estes, para todos os efeitos, como notificação formal.

27.12 As partes, neste ato e expressamente, adotam para todos os fins relativos ao cumprimento e interpretação do presente contrato, os conceitos abaixo definidos:
  • AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS): autarquia sob regime especial vinculada ao Ministério da Saúde, com atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantem a saúde suplementar.

  • ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA: área em que a operadora se compromete a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo(a) BENEFICIÁRIO(A).

  • ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO AMBULATORIAL: é aquele executado em consultório odontológico, cujos procedimentos não necessitam de anestesia geral.

  • BENEFICIÁRIO: pessoa física inscrita na OPERADORA que usufruirá dos serviços ora contratados, seja na qualidade de titular ou de dependente, conforme definido na cláusula 10 (dez).

  • BENEFICIÁRIO DEPENDENTE: é aquele vinculado ao(à) BENEFICIÁRIO(A) titular conforme previsto contratualmente.

  • BENEFICIÁRIA TITULAR: é o(a) BENEFICIÁRIO(A) de plano privado de assistência odontológica cujo contrato o caracteriza como detentor principal do vínculo com uma operadora.

  • CÁLCULO ATUARIAL: é o cálculo com base estatística proveniente da análise de informações sobre a frequência de utilização, perfil do(a) BENEFICIÁRIO(A), tipo de procedimento, efetuado com vistas à manutenção do equilíbrio técnico-financeiro do plano e definição de mensalidades a serem cobradas dos BENEFICIÁRIOS pela contraprestação.

  • CARÊNCIA: período corrido e ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato, durante o qual a CONTRATANTE paga as contraprestações pecuniárias, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato.

  • CARTÃO INDIVIDUAL DE IDENTIFICAÇÃO: cédula onde se determina a identidade do(a) BENEFICIÁRIO(A) e código de inscrição, podendo ser virtual através de aplicativo de celular.

  • CATÁLOGO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS: relação, com os respectivos endereços, dos dentistas credenciados, clínicas, com destaque para os locais de atendimento de urgência e emergência.

  • CID-10: é a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, 10ª revisão.

  • CONSULTA: é o ato realizado pelo odontólogo que avalia as condições clínicas do(a) BENEFICIÁRIO(A).

  • CONTRATADA: é a operadora UNIODONTO MACEIÓ, qualificada na Proposta de Adesão, que se obriga, na qualidade de mandatária de seus cooperados e credenciados, a garantir a prestação de serviços de assistência odontológica aos beneficiários do plano ora convencionado, nos termos deste instrumento e da legislação específica vigente.

  • DIRETRIZES CLÍNICAS: consolidado de estudos científicos com temas definidos pela ANS e elaborado por sociedades de especialidades médicas/odontológicas, focado no fornecimento de um instrumento seguro para que o profissional de saúde embase suas decisões e em minimizar as situações conflituosas que chegam ao ente regulador e ao judiciário.

  • DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO: são os critérios definidos pela ANS para a obrigatoriedade e cobertura de alguns procedimentos listados no Rol de Procedimentos.

  • EVENTO: é o conjunto de ocorrências e/ou serviços de assistência odontológica que tenham como origem ou causa, ou mesmo dano à saúde do(a) BENEFICIÁRIO(A) em decorrência de acidente pessoal ou doença.

  • EXAME: é o procedimento complementar solicitado pelo dentista, que possibilita uma investigação diagnóstica, para melhor avaliar as condições clínicas do(a) BENEFICIÁRIO(A).

  • MENSALIDADE: é a contraprestação pecuniária paga pela CONTRATANTE à operadora.

  • ÓRTESE: acessório usado em atos cirúrgicos e que não substitui parcial ou totalmente nenhum órgão ou membro, podendo, ou não, ser retirado posteriormente.

  • PRÓTESE: peça artificial empregada em atos cirúrgicos, em substituição parcial ou total de um órgão ou membro, reproduzindo sua forma e/ou sua função.

  • PRIMEIROS SOCORROS: é o primeiro atendimento realizado nos casos de urgência ou emergência.

  • PROCEDIMENTO ELETIVO: é o termo usado para designar qualquer ato odontológico não considerado de urgência e que pode ser programado.

  • PROPOSTA DE ADESÃO: é o documento que integra o presente contrato para todos os efeitos legais, a ser preenchido pela CONTRATANTE, que expressa a constituição jurídica das partes e especifica as condições comerciais do contrato e no qual a CONTRATANTE manifesta e firma a intenção de contratar o plano de assistência à saúde odontológico, com pleno conhecimento de suas obrigações e direitos estabelecidos nas condições gerais do produto que está adquirindo.

  • SISTEMA UNIODONTO: o conjunto de todas as UNIODONTOs do país.

  • UNIODONTO: é uma cooperativa de trabalho odontológico criada e dirigida por cirurgiões-dentistas e regida pela Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e por seu Estatuto Social e Instruções Normativas.

  • URGÊNCIA/EMERGÊNCIA: consideram-se procedimentos de urgência/emergência aqueles previstos no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento.

CLÁUSULA XXVIII - ELEIÇÃO DE FORO

28.1 Fica eleito o foro do domicílio da CONTRATANTE para dirimir qualquer demanda sobre o presente contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim, certas e ajustadas, as partes assinam a Proposta de Adesão, rubricam os seus Anexos e todas as vias deste contrato.

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Maceió / Alagoas, {{ $dia }} de {{ $mes }} de {{ $ano }}

CONTRATADA: UNIODONTO MACEIÓ – COOPERATIVA ODONTOLÓGICA
CNPJ: 24.243.925/0001-21


Dr. José Zenou Costa Filho
Diretor Presidente

Dra. Mirna Dias Vanderlei Cardoso
Diretora de Operações e Mercado

CONTRATANTE: {{ $dados['nome'] ?? '' }}


Assinatura: ____________________________________________________


TESTEMUNHA: ...............................................................................

CPF: _____________________ RG: _________________


TESTEMUNHA: ...............................................................................

CPF: _____________________ RG: _________________