CLÁUSULA II – NATUREZA DO
CONTRATO
2.1 Este contrato é de adesão, bilateral, gerando direito e obrigações para ambas as partes e aos
BENEFICIÁRIOS inscritos, conforme disposição no Código Civil brasileiro, estando sujeito,
subsidiariamente, às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA III - NOME COMERCIAL DO
PLANO:
3.1 PLANO UNIODONTO COLETIVO EMPRESARIAL ORTODÔNTICO PREMIUM PARCERIA UNIMED
CLÁUSULA IV – NÚMERO DE REGISTRO DO PLANO NA
ANS:
4.1 REGISTRO nº: 480.839/18-8
CLÁUSULA V -TIPO DE CONTRATAÇÃO DO
PLANO:
5.1 COLETIVO EMPRESARIAL
CLÁUSULA VI – SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL DO PLANO
DE SAÚDE:
6.1 ODONTOLÓGICO
CLÁUSULA VII - ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA
DO PLANO DE SAÚDE:
7.1 Os serviços ora pactuados serão prestados exclusivamente na área de abrangência geográfica qualificada
como
NACIONAL, qual seja, em todo o território brasileiro.
CLÁUSULA VIII - FORMAÇÃO DO
PREÇO:
8.1 PREESTABELECIDO
CLÁUSULA IX - SERVIÇOS E COBERTURAS ADICIONAIS:
9.1 CONFORME PREVISTO NO PRESENTE INSTRUMENTO CONTRATUAL
CLÁUSULA X – CONDIÇÕES DE ADMISSÃO:
10.1 Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção
prestada à população que mantenha com a CONTRATANTE vínculo por relação empregatícia ou estatutária..
10.2 Podem ser inscritos no plano como Beneficiários Titulares as pessoas que comprovem o(s)
seguinte(s) vínculo(s) com a CONTRATANTE:
a) SÓCIOS;
b) ADMINISTRADORES;
c) EMPREGADOS;
10.3 São considerados
BENEFICIÁRIOS para efeito deste Contrato, o(a)
titular, e os seus respectivos
dependentes/agregados, devidamente inscritos de acordo com as disposições ora contratadas.
10.3.1 Serão considerados beneficiários DEPENDENTES aqueles que
mantenham com o(a)
titular uma das seguintes relações:
a) O(A) cônjuge;
b) O(A) companheiro(a), havendo união estável na forma da lei,
sem eventual concorrência
com o(a) cônjuge salvo por decisão judicial.
c) Os filhos e enteados, ambos com até 18 (dezoito) anos
incompletos ou, se estudantes
universitários, até 24 (vinte e quatro) anos incompletos;
d) Os tutelados e os menores sob guarda;
10.3.2 Serão considerados beneficiários AGREGADOS aqueles que
mantenham com o(a) titular
uma das seguintes relações:
a) Os parentes até o 3º (terceiro) grau por consanguinidade;
b) Os parentes até o 2º (segundo) grau por afinidade.
10.4 São designadas como
BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES, neste ato, as
pessoas relacionadas pela
CONTRATANTE na "PROPOSTA DE ADESÃO". Responsabiliza-se a
CONTRATANTE pela relação
de dependência dos inscritos, assegurando-se à
UNIODONTO a faculdade
de obter a comprovação
quando julgar necessária.
10.4.1 Será admitida a inclusão de novos BENEFICIÁRIOS
dependentes, durante a vigência
deste contrato, desde que o(a) TITULAR formalize a solicitação
através dos canais oficiais
de atendimento da OPERADORA, apresentando a devida documentação
comprobatória
dos novos dependentes.
10.4.2 Nenhuma indicação de dependente será acatada se não constar da PROPOSTA DE
ADESÃO, devidamente recebida pela UNIODONTO.
10.5 Adesão do grupo familiar dependerá da participação do(a)
Titular no plano privado de assistência à
saúde.
CLÁUSULA XI - COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS
11.1 A
OPERADORA cobrirá os custos, em conformidade com os limites,
prazo de carência e condições
estabelecidas no contrato, das despesas de assistência
EXCLUSIVAMENTE
ODONTOLÓGICAS,
conforme os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, editado pela
ANS vigente à época do evento, visando o tratamento das doenças constantes na Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID-10) da Organização Mundial de
Saúde (OMS), relacionadas à saúde bucal, incluindo:
a) A cobertura odontológica compreende os procedimentos
realizáveis em consultório, incluindo exames clínicos, procedimentos diagnósticos, atendimentos de
urgência e
emergência odontológicas, exames auxiliares ou complementares, tratamentos e demais procedimentos
ambulatoriais solicitados pelo cirurgião-dentista com a finalidade
de complementar o diagnóstico do paciente, tais como, Radiologia, procedimentos de
Prevenção, Dentística, Endodontia, Periodontia e Cirurgia, dentro dos recursos próprios
ou contratados.
b) Nos casos em que, por imperativo clínico, o atendimento
odontológico necessite de
ambiente hospitalar para a sua realização, apenas os materiais odontológicos e honorários referentes aos
procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde (da segmentação odontológica) vigente à época do evento, é que terão cobertura.
c) RELAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS:
DIAGNÓSTICO:
1. Consulta odontológica/odontológica inicial;
2. Controle pós-operatório em odontologia;
3. Diagnóstico anatomopatológico em citologia esfoliativa na região Buco-maxilo-facial;
4. Diagnóstico anatomopatológico em material de biópsia na região Buco-maxilo-facial;
5. Diagnóstico anatomopatológico em peça cirúrgica na região Buco-maxilo-facial;
6. Diagnóstico anatomopatológico em punção na região Buco-maxilo-facial;
7. Diagnóstico e planejamento para tratamento odontológico;
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA:
1. Colagem de fragmentos dentários;
2. Consulta odontológica de Urgência/Urgência 24h;
3. Controle de hemorragia com aplicação de agente hemostático em região Buco-maxilofacial;
4. Controle de hemorragia sem aplicação de agente hemostático em região Buco-maxilofacial;
5. Incisão e Drenagem extra-oral de abscesso, hematoma e/ou flegmão da região Bucomaxilo-facial;
6. Incisão e Drenagem intra-oral de abscesso, hematoma e/ou flegmão da região Bucomaxilo-facial;
7. Pulpectomia;
8. Recimentação de trabalhos protéticos;
9. Redução simples de luxação de Articulação Temporomandibular (ATM);
10. Reembasamento de coroa provisória;
11. Reimplante dentário com contenção;
12. Remoção de dreno extra-oral/intra-oral;
13. Restauração temporária / tratamento expectante;
14. Sutura de ferida em região Buco-maxilo-facial;
15. Tratamento de alveolite;
16. Tratamento de pericoronarite;
RADIOLOGIA:
1. Levantamento radiográfico (exame radiodôntico);
2. Radiografia interproximal - bite-wing;
3. Radiografia oclusal;
4. Radiografia panorâmica de mandíbula/maxila (ortopantomografia);
5. Radiografia periapical;
ODONTOPEDIATRIA:
1. Aplicação de cariostático;
2. Aplicação de selante - técnica invasiva;
3. Aplicação de selante de fóssulas e fissuras;
4. Aplicação tópica de verniz fluoretado;
5. Condicionamento em odontologia;
6. Condicionamento em odontologia para pacientes com necessidades especiais;
7. Controle de cárie incipiente;
8. Coroa de acetato em dente decíduo/permanente;
9. Coroa de aço em dente decíduo/permanente;
10. Coroa de policarbonato em dente decíduo/permanente;
11. Estabilização de paciente por meio de contenção física e/ou mecânica;
12. Estabilização por meio de contenção física e/ou mecânica em pacientes com necessidades especiais em
odontologia;
13. Exodontia simples de decíduo;
14. Pulpotomia em dente decíduo;
15. Remineralização dentária;
16. Restauração atraumática em dente decíduo/permanente;
17. Tratamento endodôntico em dente decíduo;
PREVENÇÃO EM SAÚDE BUCAL:
1. Aplicação tópica de flúor;
2. Atividade educativa em odontologia para pais e/ou cuidadores de pacientes com necessidades
especiais;
3. Atividade educativa em saúde bucal;
4. Atividade educativa para pais e/ou cuidadores;
5. Consulta e profilaxia por arcada;
6. Orientação de higiene bucal (técnica de escovação e bochecho com flúor);
7. Controle de biofilme (placa bacteriana);
8. Profilaxia: polimento coronário;
9. Teste de PH salivar;
10. Teste de fluxo salivar;
DENTÍSTICA:
1. Ajuste oclusal por acréscimo/por desgaste seletivo;
2. Capeamento pulpar direto;
3. Faceta direta em resina fotopolimerizável;
4. Remoção de trabalho protético;
5. Restauração de amálgama – 1/2/3/4 faces;
6. Restauração em ionômero de vidro – 1/2/3/4 faces;
7. Restauração em resina fotopolimerizável – 1/2/3/4 faces;
PERIODONTIA:
1. Acompanhamento de tratamento/procedimento cirúrgico em odontologia;
2. Aumento de coroa clínica;
3. Cirurgia odontológica a retalho;
4. Cirurgia periodontal a retalho;
5. Consulta e raspagem sub-gengival com polimento radicular;
6. Consulta e raspagem supra gengival por arcada (manual e/ou ultrasom) com profilaxia;
7. Dessensibilização dentária;
8. Enxerto gengival livre;
9. Enxerto pediculado;
10. Gengivectomia;
11. Gengivoplastia;
12. Imobilização dentária em dentes decíduos/permanentes;
13. Raspagem sub-gengival/alisamento radicular;
14. Raspagem supra-gengival;
15. Remoção dos fatores de retenção do biofilme dental (Placa Bacteriana);
16. Tratamento de abscesso periodontal agudo;
17. Tratamento de gengivite necrosante aguda – GUNA;
18. Tunelização
ENDODONTIA:
1. Curativo de demora em endodontia;
2. Preparo para núcleo intrarradicular;
3. Pulpotomia;
4. Remoção de corpo estranho intracanal;
5. Remoção de material obturador intracanal para retratamento endodôntico;
6. Remoção de núcleo intrarradicular;
7. Retratamento endodôntico birradicular/multirradicular/unirradicular;
8. Tratamento de perfuração endodôntica;
9. Tratamento endodôndico de dente com rizogênese incompleta;
10. Tratamento endodôntico birradicular/multirradicular/unirradicular;
PRÓTESE:
1. Coroa provisória com/sem pino;
2. Coroa total em cerômero (somente para dentes anteriores*);
3. Coroa total metálica;
4. Núcleo de preenchimento;
5. Núcleo metálico fundido;
6. Pino pré fabricado;
7. Provisório para restauração metálica fundida;
8. Restauração metálica fundida;
* RN n. 262, de 01 de agosto de 2011, p. 10; Anexo II,
p.29
CIRURGIA:
1. Alveoloplastia;
2. Amputação radicular com/sem obturação retrógrada;
3. Apicetomia birradiculares com/sem obturação retrógrada;
4. Apicetomia multirradiculares com/sem obturação retrógrada;
5. Apicetomia unirradiculares com/sem obturação retrógrada;
6. Aprofundamento/aumento de vestíbulo;
7. Biópsia de boca/glândula salivar/lábio;
8. Biópsia de língua/mandíbula/maxila;
9. Bridectomia;
10. Bridotomia;
11. Cirurgia para exostose maxilar;
12. Cirurgia para torus mandibular – bilateral/unilateral;
13. Cirurgia para torus palatino;
14. Coleta de raspado em lesões ou sítios específicos da região Buco-maxilo-facial;
15. Cunha proximal;
16. Diagnóstico e tratamento de estomatite herpética;
17. Diagnóstico e tratamento de estomatite por candidose;
18. Diagnóstico e tratamento de halitose/xerostomia;
19. Exérese de lipoma na região Buco-maxilo-facial;
20. Exérese ou excisão de cálculo salivar;
21. Exérese ou excisão de cistos odontológicos;
22. Exérese ou excisão de mucocele/rânula;
23. Exodontia a retalho;
24. Exodontia de permanente por indicação ortodôntica/protética;
25. Exodontia de raiz residual/permanente;
26. Frenulectomia labial/lingual;
27. Frenulotomia labial/lingual;
28. Odonto-secção;
29. Punção aspirativa na região Buco-maxilo-facial;
30. Reconstrução de sulco gengivo-labial;
31. Redução cruenta de fratura alvéolo dentária;
32. Redução incruenta de fratura alvéolo dentária;
33. Remoção de dentes inclusos/impactados;
34. Remoção de dentes semi-inclusos/impactados;
35. Remoção de odontoma;
36. Tratamento cirúrgico das fístulas buconasal/bucosinusal;
37. Tratamento cirúrgico de bridas constritivas da região Buco-maxilo-facial;
38. Tratamento cirúrgico de hiperplasias de tecidos moles na região Buco-maxilo-facial;
39. Tratamento cirúrgico de hiperplasias de tecidos ósseos/cartilaginosos na região
Bucomaxilo-facial;
40. Tratamento cirúrgico de tumores benignos de tecidos ósseos/cartilaginosos na região
Buco-maxilo-facial;
41. Tratamento cirúrgico dos tumores benignos de tecidos moles na região Buco-maxilofacial;
42. Tratamento cirúrgico para tumores odontogênicos benignos – sem reconstrução;
43. Ulectomia;
44. Ulotomia;
ORTODONTIA:
1. Consulta ortodôntica;
2. Aparelho extra bucal;
3. Barra Palatina ou arco lingual;
4. Placa labial ativa;
5. Disjuntor palatino;
6. Quadri hélice;
7. Grade palatina fixa;
8. Grade palatina móvel;
9. Placa de Hawley e Aparelho para pequenos movimentos;
10. Plano inclinado-individual;
11. Mentoneira;
12. Ortopedia móvel dupla;
13. Ortopedia móvel dupla (controle mensal);
14. Ort. func. max.-bionatos balt-mono-planos-bimeler-frank;
15. Ortopedia funcional dos maxilares (cont. mensal);
16. APARELHO ORTODÔNTICO ESTÉTICO CERÂMICO fixo total (1 p/ arcada), EXCLUSIVAMENTE DE FABRICAÇÃO
NACIONAL;
17. APARELHO ORTODÔNTICO ESTÉTICO CERÂMICO fixo parcial (1 p/ arcada), EXCLUSIVAMENTE DE FABRICAÇÃO
NACIONAL;
18. Manutenção de aparelho móvel - controle mensal;
19. Manutenção de aparelho fixo - controle mensal;
20. Tratamento ortodôntico interceptivo;
21. Tratamento ortodôntico interceptivo - controle mensal;
22. Conserto de aparelho móvel;
23. Mantenedor de espaço ou alça banda;
24. Placa front plateau, plano inclinado – grupo;
25. Barra trans palatina;
26. Botão de nance;
27. Jones jeg;
28. Máscara facial;
29. Arco batista;
30. Consulta de retorno pós-tratamento;
31. Contenção Ortodôntica.
DOCUMENTAÇÃO DE ORTODONTIA
- 01 (uma) Radiografia Panorâmica de Mandíbula;
- 01 (uma) Telerradiografia com Traçado Cefalométrico;
- 01 (um) Modelo ortodôntico (impresso ou de gesso);
- 06 (seis) Fotografias.
d) Caso sejam constatadas quebras, perda ou inutilização do aparelho ortodôntico fixo
instalado devido a mau uso, negligência, imprudência e/ou imperícia por parte do(a) CONTRATANTE, os
custos referentes aos materiais e serviços necessários para reparo ou confecção de um novo aparelho
serão cobrados à parte do(a) CONTRATANTE, diretamente pelo ortodontista.
e) Quaisquer outros serviços ou materiais ortodônticos, que não estejam expressos na
relação de cobertura dos procedimentos de ORTODONTIA deste contrato, deverão ser acordados diretamente
entre ortodontista e beneficiário(a), onde a Uniodonto Maceió não terá quaisquer ingerências sobre essas
tratativas.
CLÁUSULA XII - EXCLUSÕES DE COBERTURA
12.1 NÃO ESTÃO COBERTOS PELO PLANO:
a) Despesas com medicamentos prescritos para uso domiciliar;
b) Despesas com serviços odontológicos executados em ambiente hospitalar, incluindo a estrutura
hospitalar necessária à execução dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório,
que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar;
c) Os procedimentos da especialidade de Cirurgia e Traumatologia Buco-maxilo-facial constantes do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde (ANS), da Segmentação Assistencial
Médico/Hospitalar, vigente à época do evento e suas despesas hospitalares;
d) Despesas com honorários de anestesistas (profissional médico), mesmo para pacientes com necessidades
especiais;
e) Tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
f) Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto odontológico, ou não reconhecidos
pelas autoridades competentes;
g) Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade
competente;
h) Consultas e tratamentos realizados antes do início da cobertura ou do cumprimento das carências
previstas;
i) Consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de emergência ou urgência;
j) Despesas não vinculadas diretamente à cobertura prevista neste instrumento;
k) Restaurações para fins estéticos;
l) Tratamentos de Endodontia sem indicação clínica, em especial para fins exclusivamente
protéticos;
m) Atos de Implante;
n) Fornecimento de prótese, excetuando-se as estritamente previstas na RN 211 da Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS;
o) Serviços de implantação/manutenção e o fornecimento de aparelhos ortopédicos e ortodônticos
removíveis;
p) Procedimentos relacionados com os acidentes de trabalho e suas consequências, moléstias
profissionais, assim como procedimentos relacionados com a saúde ocupacional;
q) Procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento;
r) Fornecimento de produtos e medicamentos importados não nacionalizados;
s) Serviços telefônicos ou qualquer outra despesa que não seja vinculada diretamente à cobertura de
assistência odontológica;
t) Despesas decorrentes de serviços Odontológicos prestados por dentista não cooperado ou serviços não
pertencentes à rede credenciada, referenciada junto à ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar,
excetuando-se nos casos de urgência ou emergência, MEDIANTE REEMBOLSO, quando se demonstrar que o(a)
BENEFICIÁRIO(A) não teve condições de usar os serviços próprios ou contratados pela UNIODONTO, na área
geográfica de abrangência deste Contrato, limitado o reembolso, porém, aos valores atribuídos pela
UNIODONTO aos seus serviços próprios ou contratados;
u) Consultas, tratamentos odontológicos, efetuados antes do início da cobertura ou do efetivo
cumprimento das carências previstas;
v) Procedimentos e tratamentos realizados no exterior, ainda que a coleta do material seja feita no
Brasil;
w) Qualquer procedimento para identificação de cadáver;
x) Acesso a livre escolha de prestadores.
CLÁUSULA XIII - DURAÇÃO DO
CONTRATO
13.1 O presente Contrato terá vigência mínima de 12 (doze) meses consecutivos, contados da data de sua
assinatura e consequente pagamento da primeira mensalidade.
13.2 Ao término da vigência inicial, o presente instrumento renova-se automaticamente por prazo
indeterminado, salvo manifestação formal em contrário por qualquer uma das partes, mediante aviso prévio
de 60 (sessenta) dias anteriores ao seu vencimento, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou outro
valor no ato da renovação.
CLÁUSULA XIV - PERÍODOS DE
CARÊNCIA
14.1 Os prazos, a partir dos quais serão efetivamente prestados os serviços previstos neste Contrato,
após o pagamento da 1ª (primeira) mensalidade e da vigência do Contrato, constante na Proposta de
Adesão, são:
|
PROCEDIMENTOS |
PRAZO |
| DIAGNÓSTICO |
00 Dias |
| RADIOLOGIA |
00 Dias |
| PREVENÇÃO EM SAÚDE
BUCAL |
00 Dias |
| DENTÍSTICA |
00 Dias |
| PERIODONTIA |
00 Dias |
| CIRURGIA |
00 Dias |
| ENDODONTIA |
00 Dias |
| PRÓTESE |
00 Dias |
| URGÊNCIA/EMERGÊNCIA
|
00 Dias |
| ORTODONTIA
|
00 Dias |
14.2 Para os procedimentos que, posteriormente à assinatura desse contrato, venham fazer parte da
cobertura do ROL mínimo de Procedimentos Odontológicos exigidos pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), os beneficiários do contrato cumprirão uma carência de 06 (seis) meses para
utilização dos mesmos.
CLÁUSULA XV - DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES
15.1 Estão dispensados do oferecimento de Cobertura Parcial Temporária - CPT e Agravo nos casos de
Doença e Lesão Preexistente para os planos exclusivamente odontológicos.
CLÁUSULA XVI - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
16.1 Classificam-se como procedimentos de urgência/emergência, de cobertura obrigatória por parte da
OPERADORA:
I - Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial: consiste na aplicação de hemostático e/ou
sutura na cavidade bucal;
II - Curativo em caso de odontalgia aguda/pulpectomia/necrose: consiste na abertura de câmara pulpar e
remoção da polpa, obturação endodôntica ou núcleo existente;
III - Imobilização dentária temporária: procedimento que visa a imobilização de elementos dentais que
apresentam alto grau de mobilidade, provocado por trauma;
IV - Recimentação de trabalho protético: consiste na recolocação de trabalho protético;
V - Tratamento de alveolite: consiste na limpeza do alvéolo dentário;
VI - Colagem de fragmentos: consiste na recolocação de partes de dente que sofreu fratura, através da
utilização de material dentário adesivo;
VII - Incisão e drenagem de abscesso extraoral: consiste em incisão na face e posterior drenagem do
abscesso.
VIII - Incisão e drenagem de abscesso intraoral: consiste em incisão dentro da cavidade oral e posterior
drenagem do abscesso;
IX - Reimplante de dente avulsionado: consiste na recolocação do dente no alvéolo dentário e consequente
imobilização.
16.2 Além desses, também deverão ser cobertos os procedimentos que o Rol de Procedimentos Odontológicos
vigente à época do evento definir como de urgência/emergência.
DO REEMBOLSO
16.3 Será garantido ao(à) Beneficiário(a) o reembolso das despesas decorrentes dos atendimentos de
urgência e emergência ocorridos na área de abrangência geográfica da cobertura contratual sempre que não
for possível a utilização dos serviços de prestadores da rede assistencial deste plano.
16.4 O(A) beneficiário(a) terá o prazo de 1 (um) ano para solicitar o reembolso, devendo para tanto
apresentar à OPERADORA os seguintes documentos:
a) Requerimento preenchido em formulário próprio fornecido pela
UNIODONTO, solicitando o reembolso;
b) Relatório datado e assinado pelo cirurgião-dentista devendo
constar a data da realização do evento, informando nome e código do(a) BENEFICIARIO(A), diagnóstico,
descrição e justificativa dos procedimentos realizados;
c) Recibo assinado pelo cirurgião-dentista, acusando o
recebimento dos valores combinados.
16.5 O reembolso será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da
documentação completa pela OPERADORA, e seu valor não poderá ser inferior ao praticado por esta junto à
rede assistencial do presente plano.
16.6 Só serão reembolsáveis as despesas vinculadas diretamente aos eventos “urgência/emergência”,
descritos nesta cláusula, limitado o reembolso, porém, aos valores atribuídos pela OPERADORA aos seus
serviços próprios ou contratados.
CLÁUSULA XVII - MECANISMOS DE REGULAÇÃO – PROCEDIMENTOS
ODONTOLÓGICOS
17.1 Para o atendimento odontológico previsto neste contrato, o(a) BENEFICIÁRIO(A), verificando
previamente o Guia Odontológico vigente, escolherá o cirurgião-dentista integrante da rede da OPERADORA
que atue na área de cobertura geográfica do plano, marcando dia e hora para consulta.
17.2 Os serviços e outros atendimentos, objeto da contratação, serão prestados unicamente aos
BENEFICIÁRIOS inscritos, desde apresente o Cartão Uniodonto (físico ou digital) e um documento de
identificação com foto.
17.3 Os tratamentos, exames complementares, serviços auxiliares de diagnóstico e demais procedimentos
odontológicos, serão prestados pela rede própria ou credenciada, mediante solicitação do
cirurgião-dentista, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, não havendo restrição à
solicitação aos não cooperados.
17.4 A OPERADORA, quando da apresentação do tratamento, poderá realizar auditoria odontológica,
submetendo o(a) BENEFICIÁRIO(A) a exame, como instrumento de controle técnico e operacional dos
tratamentos, visando garantir a qualidade, a necessidade e a indicação clínica dos procedimentos
odontológicos.
DA DIVERGÊNCIA TÉCNICA
17.5 Havendo situações de divergências a respeito de autorização prévia, a definição do impasse ocorrerá
através de junta constituída pelo cirurgião-dentista solicitante ou nomeado pelo(a) BENEFICIÁRIO(A), por
cirurgião-dentista auditor da OPERADORA e por um terceiro escolhido de comum acordo entre o(a)
BENEFICIÁRIO(A) e a OPERADORA, cuja remuneração ficará a cargo desta, bem como do cirurgião-dentista
do(a) BENEFICIÁRIO(A), se este for pertencente à rede credenciada.
DA DIVULGAÇÃO DA REDE
17.6 No ato da contratação é entregue à CONTRATANTE o GUIA ODONTOLÓGICO editado pela OPERADORA,
informando a relação de seus prestadores, cirurgiões-dentistas cooperados, bem como, os respectivos
endereços.
17.7 O(A) beneficiário(a) poderá ter acesso às atualizações do guia odontológico na sede da OPERADORA,
através do serviço de teleatendimento ou na internet.
CLÁUSULA XVIII - FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE
18.1 Os preços dos serviços ora pactuados são preestabelecidos e estão dispostos na PROPOSTA DE
ADESÃO.
18.2 Os pagamentos dos valores referentes a este contrato serão efetuados pela CONTRATANTE à UNIMED
MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO conjuntamente com a fatura do contrato de prestação de serviços
médicos/hospitalares mantido entre a parceira UNIMED MACEIÓ e a CONTRATANTE.
18.3 O pagamento da primeira fatura coincide com a data de vigência prevista na PROPOSTA DE ADESÃO,
vencendo as faturas subsequentes, conforme o vencimento da fatura da UNIMED MACEIÓ.
18.4 O pagamento da fatura feito com valor menor do que o devido não enseja quitação. Considera-se nesse
caso a CONTRATANTE em mora.
18.5 O não recebimento da fatura mensal ou outro instrumento de cobrança não desobriga a CONTRATANTE de
efetuar o pagamento no prazo de vencimento mensal.
18.6 Em caso de atraso de pagamento, serão acrescidos no valor da mensalidade juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor do débito em
atraso.
18.7 A responsabilidade pelo pagamento total das contraprestações pecuniárias dos beneficiários à
CONTRATADA será da pessoa jurídica CONTRATANTE, salvo nos casos dos artigos 30 e 31 da Lei
9.656/98.
18.8 A CONTRATANTE obriga-se a pagar à UNIMED MACEIÓ, em pré-pagamento, os valores relacionados na
PROPOSTA DE ADESÃO, por associado, para efeito de inscrição e mensalidade, através da emissão de
faturas.
18.9 As faturas serão pagas até seus respectivos vencimentos, conforme acordado na PROPOSTA DE
ADESÃO.
18.10 O pagamento da contraprestação pecuniária referente a determinado mês não significa estarem pagos
ou quitados débitos anteriores.
18.11 Quando a data de vencimento cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser
realizado até o primeiro dia útil subsequente.
18.12 As faturas emitidas pela UNIMED MACEIÓ serão baseadas na comunicação de movimentação de pessoal
enviada pela CONTRATANTE à UNIODONTO MACEIÓ. A fatura se baseará nos dados disponíveis, realizando-se os
acertos nas faturas subsequentes.
18.13 Se a CONTRATANTE não receber documento que possibilite realizar o pagamento de sua obrigação até 5
(cinco) dias antes do respectivo vencimento, deverá solicitá-lo diretamente à UNIMED MACEIÓ, para que
não se sujeite a consequência da mora.
18.14 A CONTRATANTE reconhece que os valores das mensalidades vencidas constituem dívida líquida certa e
exigível, caracterizando título extrajudicial, podendo a OPERADORA proceder à sua cobrança por execução
judicial, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Contrato.
CLÁUSULA XIX - REAJUSTE
19.1 Nos termos da legislação vigente, o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões
serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do IPC-SAÚDE FIPE. Este será apurado no período
de 12 (doze) meses consecutivos, com uma antecedência de 02 (dois) meses em relação à data-base de
aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato.
19.1.1 Na hipótese de descontinuidade do índice estabelecido no item acima, será estipulado novo
índice a ser incorporado ao contrato mediante instrumento específico.
19.2 Caso a nova legislação venha a estabelecer um período inferior a 12 (doze) meses para o
reajustamento, este será aplicado ao presente contrato.
19.3 Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado.
19.3.1 O desequilíbrio é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o
índice de 70% (setenta por cento), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as
receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 (doze) meses consecutivos, anteriores à data
base de aniversário.
19.3.2 Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste será aplicada a seguinte fórmula:
R = S - 1
SM
Onde: S - Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) e Sm - Meta de Sinistralidade
expressa em contrato.
19.3.3 Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade, o
mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao especificado no item 19.1 e na mesma data, de
forma a garantir a anualidade dos reajustes.
19.4 Independentemente da data de inclusão dos beneficiários, os valores de suas contraprestações terão
o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta
como data base única.
19.5 Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano
em um determinado contrato.
19.6 Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 (doze) meses, ressalvadas
as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária.
19.7 Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS),
conforme determinado pela legislação em vigor.
CLÁUSULA XX - FAIXAS ETÁRIAS
20.1 Não há diferenciação de valor da contraprestação pecuniária em relação à idade dos
beneficiários.
CLÁUSULA XXI - PECULIARIDADES DO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
DO DEMITIDO
21.1 O(A) empregado(a) que contribui para o plano, no caso de demissão ou exoneração do contrato
de trabalho sem justa causa, terá o direito de manter sua condição de beneficiário(a) e de seus
dependentes inscritos no plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava,
desde que mantenha também sua obrigação de pagamento integral do plano, e estará sujeito às
condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador, adotados para as contraprestações
pecuniárias, nos termos deste instrumento.
21.1.1 O período de manutenção da condição de beneficiário(a) a que se refere o acima será de
um terço do tempo de contribuição para o plano, ou sucessor, com um mínimo assegurado
de 06 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
21.1.2 O(A) demitido(a) deverá expressar seu desejo de manutenção no plano, por escrito, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua ciência inequívoca feita pelo empregador
sobre a opção de manutenção do plano nas mesmas condições de que gozava quando
da vigência do contrato de trabalho, formalizada no ato da rescisão do contrato de trabalho.
DO APOSENTADO
21.2 Empregado(a) que se aposentar, e que tiver contribuído para o plano pelo prazo mínimo de 10
(dez) anos, terá o direito de manter sua condição de beneficiário(a) e dos dependentes inscritos
no plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho, desde que efetue o pagamento integral do plano, e estará sujeito às
condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador, adotados para as contraprestações
pecuniárias, nos termos deste instrumento.
21.2.1 Na hipótese de contribuição pelo(a) aposentado(a), por período inferior a 10 (dez) anos,
é assegurado o direito de manutenção como beneficiário(a), à razão de um ano para cada
ano de contribuição.
21.2.2 O(A) aposentado(a) deverá expressar seu desejo de manutenção no plano, por escrito,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua ciência inequívoca feita pelo
empregador sobre a opção de manutenção do plano nas mesmas condições de que
gozava quando da vigência do contrato de trabalho, formalizada no ato da rescisão do
contrato de trabalho.
DAS CONDIÇÕES
21.3 A manutenção da condição de beneficiário(a) está assegurada a todos os dependentes do(a)
beneficiário(a) exonerado ou demitido sem justa causa ou aposentado inscritos quando da
vigência do contrato de trabalho, podendo o direito ser exercido individualmente pelo(a)
exempregado(a) ou com parte do seu grupo familiar.
21.3.1 O(A) dependente que não for inscrito juntamente com o(a) beneficiário(a) exonerado(a)
ou demitido(a) sem justa causa ou aposentado estará sujeito obrigatoriamente ao
cumprimento dos prazos de carência descritos neste instrumento.
21.3.2 O(A) ex-empregado(a) demitido(a) ou exonerado(a) sem justa causa ou aposentado(a)
poderá incluir novo cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de
beneficiário(a).
21.3.3 O(A) titular que não contribuir financeiramente com o plano, durante o período que
mantiver o vínculo empregatício, não terá direito aos benefícios de demitido(a) ou
aposentado(a).
21.3.4 Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada
contribuição os valores relacionados aos dependentes e agregados e a coparticipação ou
franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na
utilização dos serviços de assistência médica e/ou hospitalar.
21.3.5 Em caso de morte do(a) titular, o direito de permanência é assegurado aos beneficiários
cobertos pelo plano, nos mesmos termos dos Artigos 30 e 31 da Lei. 9.656/98.
21.3.6 O direito de manutenção assegurado ao(à) beneficiário(a) demitido(a) ou exonerado(a)
sem justa causa ou aposentado(a) não exclui vantagens obtidas pelos empregados
decorrentes de negociações coletivas ou acordos coletivos de trabalho.
21.3.7 A condição de beneficiário(a), para o demitido(a) e seus dependentes, deixará de existir
nos seguintes casos:
a) Decurso dos prazos de manutenção no plano, aqui previstos;
b) Quando da sua admissão em novo emprego que possibilite o ingresso do(a) exempregado(a) em um
plano de assistência à saúde coletivo; ou
c) Pelo cancelamento pelo empregador do benefício do plano privado de assistência à saúde, concedido
aos seus empregados ativos e ex-empregados.
21.3.8 Ao(À) empregado(a) aposentado(a) que continua trabalhando na mesma empresa e dela
vem a se desligar é garantido o direito de manter sua condição de beneficiário(a) nos
termos do disposto no artigo 31 da Lei nº 9656, de 1998 e na RN nº 279, de 2011, e suas
posteriores alterações.
21.3.9 É assegurado ao(à) ex-empregado(a) exonerado(a) ou demitido(a) sem justa causa ou
aposentado(a) ou seus dependentes vinculados ao plano, durante o período de
manutenção do plano, o direito de exercer a portabilidade especial de carências para plano
individual ou familiar ou coletivo por adesão, em operadoras nos termos do disposto
regulamentação da ANS.
DA DISPONIBILIDADE DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR
21.4 No caso de a CONTRATANTE cancelar o presente contrato e não mais contratar plano de
assistência à saúde para seus empregados, os ex-beneficiários poderão celebrar contrato de
plano individual/familiar com a CONTRATADA, respeitada a tabela vigente para esses planos,
com aproveitamento do período de carência já cumprido.
21.4.1 Poderá ingressar no plano todo o grupo familiar vinculado ao(à) beneficiário(a) titular.
21.4.2 Os beneficiários dos planos coletivos cancelados deverão fazer opção pelo plano
individual/familiar da CONTRATADA no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o
cancelamento. É do empregador a obrigação de informar ao(à) empregado(a) sobre o
cancelamento do benefício em tempo hábil ao cumprimento do prazo de opção.
21.4.3 O valor da mensalidade corresponderá ao preço de comercialização vigente na data da
contratação do plano individual/familiar.
CLÁUSULA XXII - BÔNUS - DESCONTOS
22.1 A CONTRATANTE fará jus a um desconto no valor da mensalidade de cada beneficiário(a) de
acordo com o número de adesões, a saber:
CLÁUSULA XXIII - CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE
BENEFICIÁRIO
23.1 A perda da qualidade de beneficiário(a) poderá ocorrer nas seguintes situações:
23.1.1 Perda da qualidade de beneficiário(a) titular:
a) pela rescisão do presente contrato;
b) pela perda do vínculo com a pessoa jurídica contratante;
c) fraude praticada pelo(a) beneficiário(a) titular, apurada de acordo com a legislação vigente.
23.1.2 Perda da qualidade de beneficiário(a) dependente:
a) pela perda da condição de dependência prevista nas condições gerais deste contrato;
b) a pedido do(a) BENEFICIÁRIO(A) titular;
c) fraude praticada pelo(a) beneficiário(a) dependente, apurada de acordo com a legislação vigente.
23.2 Caberá tão somente à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de
beneficiários.
23.3 A exclusão imotivada do(a) beneficiário(a) titular e de seus dependentes, somente poderá ser
efetivada depois de decorridos 12 (doze) meses de permanência no plano, contados da data de
inclusão como beneficiário(a) no plano, ou mediante o pagamento de uma multa pecuniária
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor das mensalidades que faltarem para completar os
12 (doze) meses de permanência no plano.
23.4 A CONTRATADA só poderá excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a
anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses:
a) fraude;
b) perda do vínculo do(a) titular com a pessoa jurídica contratante, ou de dependência,
previstos neste contrato.
23.5 O(A) BENEFICIÁRIO(A) titular devidamente inscrito nesse plano coletivo, nos casos de exclusão
pela perda do seu vínculo com a CONTRATANTE, poderá optar pelo Plano Familiar/Individual.
23.6 Obedecidas às condições abaixo, será aproveitada a proporcionalidade das carências já
cumpridas no Plano anterior:
a) O(A) beneficiário(a) titular no contrato do Plano Coletivo deverá ser o(a) titular no
contrato do Plano Familiar ou individual.
b) O(A) beneficiário(a) titular deverá realizar sua inscrição e de seus dependentes, em até
30 (trinta) dias após a data da perda do vínculo.
c) A 1.ª (primeira) mensalidade deverá ser paga no ato da assinatura do novo contrato.
CLÁUSULA XXIV - RESCISÃO / SUSPENSÃO
24.1 O descumprimento de qualquer cláusula do presente contrato enseja sua rescisão mediante
comunicação escrita, cabendo à parte inocente pleitear o ressarcimento de eventuais danos
sofridos.
24.2 Constitui causa expressa de rescisão do contrato, mediante comunicação escrita, dirigida à
outra
parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias:
a) Fraude comprovada;
b) A distribuição da ação ou a decretação de falência, de liquidação judicial/extrajudicial
ou de recuperação judicial/extrajudicial, em face da CONTRATANTE;
c) O atraso no pagamento de qualquer valor contratado por período superior a 15 (quinze)
dias, desde que a CONTRATANTE tenha sido notificada previamente, sem prejuízo do
direito de a OPERADORA requerer judicialmente a quitação dos valores devidos, com
suas consequências moratórias;
d) Descumprimento pela CONTRATANTE ou pela OPERADORA das cláusulas e condições
deste Contrato.
24.3 Antes do término dos primeiros 12 (doze) meses de vigência deste contrato, é facultado a
qualquer das partes denunciar o contrato, mediante comunicação escrita, dirigida à outra parte,
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, observadas as condições descritas abaixo:
a) Quando motivada por uma das hipóteses previstas no item anterior, sem qualquer ônus;
b) Imotivadamente, condicionando a parte que solicitou a rescisão ao pagamento de multa
pecuniária equivalente a 40% do valor das mensalidades que seriam devidas até o
término do citado prazo.
24.4 Após a vigência do período de 12 (doze) meses, o contrato poderá ser rescindido imotivadamente
por qualquer das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 (sessenta) dias de
antecedência, sem ônus.
24.5 A falta de comunicação, nos termos das cláusulas anteriores, implica na subsistência das
obrigações
assumidas.
SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO
24.6 O atraso no pagamento de qualquer valor contratual por período superior a 5 (cinco) dias
implicará, mediante comunicação escrita, na suspensão do contrato, ficando suspensas as
aprovações de orçamentos e a execução de tratamentos não iniciados, de todos os beneficiários
inscritos, até a efetiva regularização do débito.
CLÁUSULA XXV - PLANO DE EXTENSÃO ODONTOLÓGICO (PEO)
25.1 Ocorrendo falecimento do(a) BENEFICIÁRIO(A) TITULAR, inscrito neste contrato há mais de 180
(cento e oitenta) dias, desde que as mensalidades estejam em dia na data do óbito, os
BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES deste titular, que também estiverem devidamente inscritos,
terão direito à cobertura dos serviços previstos neste contrato, pelo prazo de até 05 (cinco) anos
contados da data do óbito, sem o pagamento das respectivas mensalidades.
25.1.1 É considerado dependente, para os fins previstos desta cláusula:
A) O(a) CÔNJUGE;
B) O(a) COMPANHEIRO(A), havendo união estável na forma da
lei, sem eventual
concorrência com o CÔNJUGE, salvo por decisão judicial.
C) Os FILHOS e ENTEADOS, ambos com até 18 (dezoito) anos incompletos ou, se
estudantes universitários, até 24 (vinte e quatro) anos incompletos;
D) Os TUTELADOS e os MENORES SOB GUARDA;
25.2 É considerado(a) beneficiário(a) para os fins previstos nesta cláusula, a pessoa devidamente
inscrita
como dependente do(a) titular falecido(a), observando o subitem 25.1.1, que comprove, através de
DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO, o seu grau de dependência junto
ao(à) titular;
25.3 Excluem-se dos benefícios do PEO as demais pessoas que não comprovem a sua dependência
junto ao(à) beneficiário(a) titular falecido(a), mesmo que estejam devidamente inscritas como
dependentes no cadastro da OPERADORA.
CLÁUSULA XXVI - DA PROTEÇÃO E PRIVACIDADE DE DADOS
26.1 A OPERADORA declara e garante que cumpre toda a
legislação aplicável sobre segurança da
informação, privacidade e proteção de dados, inclusive (sempre e quando aplicáveis) a CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, o
CÓDIGO CIVIL, o MARCO CIVIL
DA INTERNET (Lei Federal
n. 12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto 8.771/2016), a Lei Federal n. 13.709/2018
(LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – “LGPD”), e demais normas
setoriais ou gerais sobre o tema,
comprometendo-se a tratar os dados classificados como pessoais, coletados e tratados para a
execução do serviço, somente nos estritos limites aqui previstos, como controladoras de dados
pessoais ou por meio de seus operadores, nos termos da lei aplicável.
26.2 A OPERADORA declara adotar todas as medidas de
segurança necessárias para a proteção de
dados pessoais contra, incluindo, mas não limitado a violações ou incidentes de segurança e
acessos não autorizados.
26.3 A OPERADORA reconhece que, como parte da execução do
Contrato, armazena, coleta, trata ou
de qualquer outra forma processa dados pessoais na categoria de CONTROLADORA. A OPERADORA
assegura que qualquer pessoa física ou jurídica, agindo sob sua autorização e que possua acesso
aos dados pessoais, estará vinculada por obrigações contratuais que disponham de proteções
equivalentes às previstas na LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS.
26.4 A OPERADORA compromete-se a informar a CONTRATANTE sobre qualquer violação ou incidente
de segurança relacionado ao serviço que derive ou possa derivar em um eventual tratamento
inadequado ou ilícito no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do momento imediato
do conhecimento do ocorrido.
26.5 A OPERADORA tomará de forma imediata todas as providências que se façam necessárias para
cumprir com qualquer requisição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) ou
demais Órgãos ou, ainda, com solicitações de titulares de dados pessoais, envolvendo ou não,
violação ou incidente de segurança relacionado ao objeto do presente Contrato.
26.6 Em caso de rescisão do Contrato ou término dos serviços objeto deste Contrato, a OPERADORA
armazenará os dados pessoais aos quais teve acesso em virtude do presente instrumento pelo
prazo legal ou regulamentar necessário. Findo o prazo de armazenamento, a OPERADORA se
obriga a destruir tais dados pessoais de forma segura.
26.8 Para os fins deste instrumento, são considerados:
-
“Dados Pessoais”: qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou
identificável, como por exemplo: nome, CPF, RG, endereço residencial ou comercial, número
de telefone fixo ou móvel, endereço de e-mail, data de nascimento, sexo, entre outros.
-
“Incidentes”: qualquer acesso, aquisição, uso, modificação, divulgação, perda, destruição ou
dano acidental, ilegal ou não autorizado que envolva dados pessoais.
CLÁUSULA XXVII - DISPOSIÇÕES GERAIS
27.1 Integram este contrato, para todos os fins de direito, a PROPOSTA DE ADESÃO assinada pela
CONTRATANTE, o Catálogo de Serviços Odontológicos, o Cartão de Identificação, a Tabela de
Reembolso, o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde (MPS) e o Guia de Leitura
Contratual (GLC).
27.2 A CONTRATANTE ou seus BENEFICIÁRIOS que se sentirem prejudicados nos seus direitos
contratuais deverão formalizar, por escrito, suas reclamações à UNIODONTO para providências.
27.3 O presente Contrato poderá sofrer alterações e modificações mediante a lavratura de termos
aditivos, que serão firmados entre as partes, depois de autorizados pela ANS.
27.4 Ocorrendo a perda ou extravio do documento de identificação, a CONTRATANTE deverá participar,
por escrito, o fato à OPERADORA, para o cancelamento ou, quando for o caso, a emissão de segunda
via, sendo que o cancelamento só terá validade quando reconhecido por escrito, pela OPERADORA.
27.5 Os beneficiários com mais de 60 (sessenta) anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e
crianças até 5 (cinco) anos têm privilégio no atendimento.
27.6 A CONTRATANTE autoriza a UNIODONTO a prestar todas as informações solicitadas, pelos órgãos
de fiscalização da assistência à saúde, relativas ao contrato.
27.7 A CONTRATANTE obriga-se a fornecer à UNIODONTO, declarações de vínculo legal de seus
BENEFICIÁRIOS ao contrato, para fins de instrução de processos administrativos junto a órgãos
públicos.
27.8 A CONTRATANTE reconhece como dívida líquida e certa, em favor da UNIODONTO, quaisquer
despesas decorrentes de atendimento prestado aos BENEFICIÁRIOS por ela cadastrados, após a
rescisão do contrato.
27.9 Os direitos contratuais adquiridos no plano anterior, através das carências já cumpridas, e
dentro
de seus limites, poderão ser utilizados durante a vigência das carências do novo Plano.
27.10 As partes convencionam que todas as comunicações e notificações referentes à contratação
podem ser enviadas pela UNIODONTO pelos meios tecnológicos por ela adotados, tais como: SMS,
aplicativos em celular e e-mail.
27.11 A CONTRATANTE, desde já autoriza a UNIODONTO a enviar todas as comunicações e
notificações referentes à contratação, pelos meios tecnológicos por ela adotados, tais como: SMS,
aplicativos em celular e e-mail. Servindo estes, para todos os efeitos, como notificação formal.
27.12 As partes, neste ato e expressamente, adotam para todos os fins relativos ao cumprimento e
interpretação do presente contrato, os conceitos abaixo definidos:
-
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS): autarquia sob regime especial
vinculada ao Ministério da Saúde, com atuação em todo o território nacional, como órgão de
regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantem a saúde
suplementar.
-
ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA: área em que a operadora se compromete a
garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo(a) BENEFICIÁRIO(A).
-
ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO AMBULATORIAL: é aquele executado em consultório
odontológico, cujos procedimentos não necessitam de anestesia geral.
-
BENEFICIÁRIO: pessoa física inscrita na OPERADORA que usufruirá dos
serviços ora
contratados, seja na qualidade de titular ou de dependente, conforme definido na cláusula 10
(dez).
-
BENEFICIÁRIO DEPENDENTE: é aquele vinculado ao(à) BENEFICIÁRIO(A) titular
conforme
previsto contratualmente.
-
BENEFICIÁRIA TITULAR: é o(a) BENEFICIÁRIO(A) de plano privado de
assistência
odontológica cujo contrato o caracteriza como detentor principal do vínculo com uma
operadora.
-
CÁLCULO ATUARIAL: é o cálculo com base estatística proveniente da análise
de informações
sobre a frequência de utilização, perfil do(a) BENEFICIÁRIO(A), tipo de procedimento,
efetuado
com vistas à manutenção do equilíbrio técnico-financeiro do plano e definição de
mensalidades
a serem cobradas dos BENEFICIÁRIOS pela contraprestação.
-
CARÊNCIA: período corrido e ininterrupto, contado a partir da data de
início da vigência do
contrato, durante o qual a CONTRATANTE paga as contraprestações pecuniárias, mas ainda
não tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato.
-
CARTÃO INDIVIDUAL DE IDENTIFICAÇÃO: cédula onde se determina a identidade
do(a)
BENEFICIÁRIO(A) e código de inscrição, podendo ser virtual através de aplicativo de celular.
-
CATÁLOGO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS: relação, com os respectivos endereços,
dos
dentistas credenciados, clínicas, com destaque para os locais de atendimento de urgência e
emergência.
-
CID-10: é a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados com
a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, 10ª revisão.
-
CONSULTA: é o ato realizado pelo odontólogo que avalia as condições
clínicas do(a)
BENEFICIÁRIO(A).
-
CONTRATADA: é a operadora UNIODONTO MACEIÓ, qualificada na
Proposta de Adesão,
que se obriga, na qualidade de mandatária de seus cooperados e credenciados, a garantir a
prestação de serviços de assistência odontológica aos beneficiários do plano ora
convencionado,
nos termos deste instrumento e da legislação específica vigente.
-
DIRETRIZES CLÍNICAS: consolidado de estudos científicos com temas definidos
pela ANS e
elaborado por sociedades de especialidades médicas/odontológicas, focado no fornecimento de
um instrumento seguro para que o profissional de saúde embase suas decisões e em minimizar
as situações conflituosas que chegam ao ente regulador e ao judiciário.
-
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO: são os critérios definidos pela
ANS para a obrigatoriedade e
cobertura de alguns procedimentos listados no Rol de Procedimentos.
-
EVENTO: é o conjunto de ocorrências e/ou serviços de assistência
odontológica que tenham
como origem ou causa, ou mesmo dano à saúde do(a) BENEFICIÁRIO(A) em
decorrência de
acidente pessoal ou doença.
-
EXAME: é o procedimento complementar solicitado pelo dentista, que
possibilita uma
investigação diagnóstica, para melhor avaliar as condições clínicas do(a)
BENEFICIÁRIO(A).
-
MENSALIDADE: é a contraprestação pecuniária paga pela
CONTRATANTE à operadora.
-
ÓRTESE: acessório usado em atos cirúrgicos e que não substitui parcial ou
totalmente nenhum órgão ou membro, podendo, ou não, ser retirado posteriormente.
-
PRÓTESE: peça artificial empregada em atos cirúrgicos, em substituição
parcial ou total de um órgão ou membro, reproduzindo sua forma e/ou sua função.
-
PRIMEIROS SOCORROS: é o primeiro atendimento realizado nos casos de
urgência ou emergência.
-
PROCEDIMENTO ELETIVO: é o termo usado para designar qualquer ato
odontológico não considerado de urgência e que pode ser programado.
-
PROPOSTA DE ADESÃO: é o documento que integra o presente contrato para
todos os efeitos legais, a ser preenchido pela CONTRATANTE, que expressa a
constituição jurídica das partes e especifica as condições comerciais do contrato e no qual
a CONTRATANTE manifesta e firma a intenção de contratar o plano de
assistência à saúde odontológico, com pleno conhecimento de suas obrigações e direitos
estabelecidos nas condições gerais do produto que está adquirindo.
-
SISTEMA UNIODONTO: o conjunto de todas as UNIODONTOs do
país.
-
UNIODONTO: é uma cooperativa de trabalho odontológico criada e dirigida por
cirurgiões-dentistas e regida pela Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e por seu Estatuto
Social e Instruções Normativas.
-
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA: consideram-se procedimentos de urgência/emergência
aqueles previstos no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento.
CLÁUSULA XXVIII - ELEIÇÃO DE FORO
28.1 Fica eleito o foro do domicílio da CONTRATANTE para dirimir qualquer demanda sobre o presente
contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, certas e ajustadas, as partes assinam a Proposta de Adesão, rubricam os seus
Anexos e todas as vias deste contrato.
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Maceió / Alagoas,
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CONTRATADA: UNIODONTO MACEIÓ – COOPERATIVA ODONTOLÓGICA
CNPJ: 24.243.925/0001-21

Dr. José Zenou Costa Filho
Diretor Presidente
|

Dra. Mirna Dias Vanderlei Cardoso
Diretora de Operações e Mercado
|
CONTRATANTE:
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Assinatura: ____________________________________________________
TESTEMUNHA:
...............................................................................
CPF: _____________________ RG: _________________
TESTEMUNHA:
...............................................................................
CPF: _____________________ RG: _________________