Por este instrumento particular, as partes acima qualificadas, ambas por meio de seus representantes legais devidamente constituídos e adiante assinados, resolvem celebrar este Contrato Particular de Prestação de Serviços Odontológicos, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
* RN n. 262, de 01 de agosto de 2011, p. 10; Anexo II, p.29
CIRURGIA:CLÁUSULA XII - EXCLUSÕES DE COBERTURA
12.1 NÃO ESTÃO COBERTOS PELO PLANO:a) Despesas com medicamentos prescritos para uso domiciliar;
b) Despesas com serviços odontológicos executados em ambiente hospitalar, incluindo a estrutura hospitalar necessária à execução dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar;
c) Os procedimentos da especialidade de Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilo-facial constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde (ANS), da Segmentação Assistencial Médico/Hospitalar, vigente à época do evento e suas despesas hospitalares;
d) Despesas com honorários de anestesistas (profissional médico), mesmo para pacientes com necessidades especiais;
e) Tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
f) Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
g) Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;
h) Consultas e tratamentos realizados antes do início da cobertura ou do cumprimento das carências previstas;
i) Consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de emergência ou urgência;
j) Despesas não vinculadas diretamente à cobertura prevista neste instrumento;
k) Restaurações para fins estéticos;
l) Tratamentos de Endodontia sem indicação clínica, em especial para fins exclusivamente protéticos;
m) Atos de Implante;
n) Fornecimento de prótese, excetuando-se as estritamente previstas na RN 211 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
o) Serviços de implantação/manutenção e o fornecimento de aparelhos ortopédicos e ortodônticos removíveis;
p) Procedimentos relacionados com os acidentes de trabalho e suas consequências, moléstias profissionais, assim como procedimentos relacionados com a saúde ocupacional;
q) Procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento;
r) Fornecimento de produtos e medicamentos importados não nacionalizados;
s) Serviços telefônicos ou qualquer outra despesa que não seja vinculada diretamente à cobertura de assistência odontológica;
t) Despesas decorrentes de serviços Odontológicos prestados por dentista não cooperado ou serviços não pertencentes à rede credenciada, referenciada junto à ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, excetuando-se nos casos de urgência ou emergência, MEDIANTE REEMBOLSO, quando se demonstrar que o(a) BENEFICIÁRIO(A) não teve condições de usar os serviços próprios ou contratados pela UNIODONTO, na área geográfica de abrangência deste Contrato, limitado o reembolso, porém, aos valores atribuídos pela UNIODONTO aos seus serviços próprios ou contratados;
u) Consultas, tratamentos odontológicos, efetuados antes do início da cobertura ou do efetivo cumprimento das carências previstas;
v) Procedimentos e tratamentos realizados no exterior, ainda que a coleta do material seja feita no Brasil;
w) Qualquer procedimento para identificação de cadáver;
x) Acesso a livre escolha de prestadores.
CLÁUSULA XIII - DURAÇÃO DO CONTRATO
13.1 O presente Contrato terá vigência mínima de 12 (doze) meses consecutivos, contados da data de sua assinatura e consequente pagamento da primeira mensalidade.
13.2 O presente contrato será renovado após 12 (doze) meses automaticamente por tempo indeterminado, não sendo cobrada qualquer taxa pela sua renovação.
CLÁUSULA XIV - PERÍODOS DE CARÊNCIA
14.1 Os prazos, a partir dos quais serão efetivamente prestados os serviços previstos neste Contrato, após o pagamento da 1ª (primeira) mensalidade e da vigência do Contrato constante na Proposta de Adesão, são:
| PROCEDIMENTOS | PRAZO |
|---|---|
| DIAGNÓSTICO | 00 Dias |
| RADIOLOGIA | 00 Dias |
| PREVENÇÃO EM SAÚDE BUCAL | 00 Dias |
| DENTÍSTICA | 00 Dias |
| PERIODONTIA | 00 Dias |
| CIRURGIA | 00 Dias |
| ENDODONTIA | 00 Dias |
| PRÓTESE | 00 Dias |
| URGÊNCIA/EMERGÊNCIA | 00 Dias |
14.2 Para os procedimentos que, posteriormente a assinatura desse contrato, venham fazer parte da cobertura do ROL mínimo de Procedimentos Odontológicos exigidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os BENEFICIÁRIOS do contrato cumprirão uma carência de 06 (seis) meses para utilização dos mesmos.
CLÁUSULA XV - DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES
15.1 Estão dispensados do oferecimento de Cobertura Parcial Temporária - CPT e Agravo nos casos de Doença e Lesão Preexistente para os planos exclusivamente odontológicos.
CLÁUSULA XVI - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
16.1 Classificam-se como procedimentos de urgência/emergência, de cobertura obrigatória por parte da OPERADORA:
I - Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial: consiste na aplicação de hemostático e/ou sutura na cavidade bucal.
II - Curativo em caso de odontalgia aguda/pulpectomia/necrose: consiste na abertura de câmara pulpar e remoção da polpa, obturação endodôntica ou núcleo existente.
III - Imobilização dentária temporária: procedimento que visa a imobilização de elementos dentais que apresentam alto grau de mobilidade, provocado por trauma.
IV - Recimentação de trabalho protético: consiste na recolocação de trabalho protético.
V - Tratamento de alveolite: consiste na limpeza do alvéolo dentário.
VI - Colagem de fragmentos: consiste na recolocação de partes de dente que sofreu fratura, através da utilização de material dentário adesivo.
VII - Incisão e drenagem de abscesso extraoral: consiste em incisão na face e posterior drenagem do abscesso.
VIII - Incisão e drenagem de abscesso intraoral: consiste em incisão dentro da cavidade oral e posterior drenagem do abscesso.
IX - Reimplante de dente avulsionado: consiste na recolocação do dente no alvéolo dentário e consequente imobilização.
16.2 Além desses, também deverão ser cobertos os procedimentos que o Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento definir como de urgência/emergência.
DO REEMBOLSO
16.3 Será garantido ao(à) BENEFICIÁRIO(A) o reembolso das despesas decorrentes dos atendimentos de urgência e emergência ocorridos na área de abrangência geográfica da cobertura contratual sempre que não for possível a utilização dos serviços de prestadores da rede assistencial deste plano.
16.4 O(A) BENEFICIÁRIO(A) terá o prazo de 1 (um) ano para solicitar o reembolso, devendo para tanto apresentar à OPERADORA os seguintes documentos:
a) Requerimento preenchido em formulário próprio fornecido pela OPERADORA, solicitando o reembolso;
b) Relatório datado e assinado pelo cirurgião-dentista devendo constar a data da realização do evento, informando nome e código do(a) BENEFICIÁRIO(A), diagnóstico, descrição e justificativa dos procedimentos realizados;
c) Recibo assinado pelo cirurgião-dentista, acusando o recebimento dos valores combinados.
16.5 O reembolso será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da documentação completa pela OPERADORA, e seu valor não poderá ser inferior ao praticado por esta junto à rede assistencial do presente plano.
16.6 Só serão reembolsáveis as despesas vinculadas diretamente aos eventos “urgência/emergência”, descritos nesta cláusula, limitado o reembolso, porém, aos valores atribuídos pela OPERADORA aos seus serviços próprios ou contratados.
CLÁUSULA XVII - MECANISMOS DE REGULAÇÃO – PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS
17.1 Para o atendimento odontológico previsto neste contrato, o(a) BENEFICIÁRIO(A), verificando previamente o Guia Odontológico vigente, escolherá o cirurgião-dentista integrante da rede da OPERADORA que atue na área de cobertura geográfica do plano, marcando dia e hora para consulta.
17.2 Os serviços e outros atendimentos, objeto da contratação, serão prestados unicamente aos BENEFICIÁRIOS inscritos, desde que apresente o cartão Uniodonto (físico ou digital) e um documento de identificação com foto.
17.3 Os tratamentos, exames complementares, serviços auxiliares de diagnóstico e demais procedimentos odontológicos serão prestados pela rede própria ou credenciada, mediante solicitação do cirurgião-dentista, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, não havendo restrição à solicitação aos não cooperados.
17.4 A OPERADORA, quando da apresentação do término do tratamento, poderá realizar auditoria odontológica, submetendo o(a) BENEFICIÁRIO(A) a exame, como instrumento de controle técnico e operacional dos tratamentos, visando garantir a qualidade, a necessidade e a indicação clínica dos procedimentos odontológicos.
DA DIVERGÊNCIA TÉCNICA
17.5 Havendo situações de divergências a respeito de autorização prévia, a definição do impasse ocorrerá através de junta constituída pelo cirurgião-dentista solicitante ou nomeado pelo(a) BENEFICIÁRIO(A), por cirurgião-dentista auditor da OPERADORA e por um terceiro escolhido de comum acordo entre o(a) BENEFICIÁRIO(A) e a OPERADORA, cuja remuneração ficará a cargo desta, bem como do cirurgião-dentista do(a) BENEFICIÁRIO(A), se este for pertencente à rede credenciada.
DA DIVULGAÇÃO DA REDE
17.6 No ato da contratação é entregue ao(à) BENEFICIÁRIO(A) o GUIA ODONTOLÓGICO editado pela OPERADORA, informando a relação de seus prestadores, cirurgiões-dentistas cooperados, bem como os respectivos endereços.
17.7 O(A) BENEFICIÁRIO(A) poderá ter acesso às atualizações do guia odontológico na sede da OPERADORA, através do serviço de teleatendimento, na internet ou no aplicativo do celular.
CLÁUSULA XVIII - FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE
18.1 Os preços dos serviços ora pactuados são preestabelecidos e estão dispostos na Proposta de Adesão.
18.2 Os pagamentos dos valores referentes a este contrato serão efetuados pelo(a) CONTRATANTE à UNIODONTO COOPERATIVA ODONTOLÓGICA.
18.3 O pagamento da primeira mensalidade coincide com a data de vigência prevista na Proposta de Adesão, vencendo as mensalidades subsequentes, conforme o vencimento descrito na Proposta de Adesão.
18.4 O pagamento da mensalidade feito com valor menor do que o devido não enseja quitação. Considera-se nesse caso o(a) CONTRATANTE em mora.
18.5 O não recebimento do boleto bancário ou outro instrumento de cobrança não desobriga o(a) BENEFICIÁRIO(A) de efetuar o pagamento no prazo de vencimento mensal.
18.6 Em caso de atraso de pagamento, serão acrescidos no valor da mensalidade juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor do débito em atraso.
18.7 O(A) CONTRATANTE reconhece que os valores das mensalidades vencidas constituem dívida líquida certa e exigível, caracterizando título extrajudicial, podendo a UNIODONTO proceder a sua cobrança por execução judicial, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Contrato, bem como de inscrever o nome do(a) CONTRATANTE no cadastro de inadimplentes conforme legislação vigente.
18.8 Quando a data de vencimento cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado até o primeiro dia útil subsequente.
18.9 O pagamento da contraprestação pecuniária referente a determinado mês não significa estarem pagos ou quitados débitos anteriores.
18.10 Independentemente da utilização dos serviços prestados, é obrigação do(a) CONTRATANTE pagar as contraprestações pecuniárias de acordo com o estabelecido pela OPERADORA quanto ao local, à forma e à data de pagamento, calculadas de acordo com o número de BENEFICIÁRIOS inscritos no plano escolhido e conforme o previsto no documento de confirmação de cadastro.
18.11 Nenhum pagamento será reconhecido como feito à OPERADORA se o(a) CONTRATANTE não possuir comprovantes devidamente autenticados por banco ou correspondente.
CLÁUSULA XIX - REAJUSTE
19.1 Os valores estipulados neste contrato serão reajustados apenas a cada 12 (doze) meses, contados desde a sua celebração – ou em periodicidade determinada por Lei, se houver modificação da legislação atualmente vigente, de acordo com a variação do IPC-SAÚDE FIPE, ou outro que o venha substituir.
19.1.1 Na hipótese de descontinuidade do índice estabelecido no item acima, será estipulado novo índice a ser incorporado ao contrato mediante instrumento específico.
19.2 Caso a nova legislação venha a estabelecer um período inferior a (12) doze meses para o reajustamento, este será aplicado ao presente contrato.
19.3 Independentemente da data de inclusão dos BENEFICIÁRIOS, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única.
CLÁUSULA XX - FAIXAS ETÁRIAS
20.1 Não há diferenciação de valor da contraprestação pecuniária em relação à idade dos BENEFICIÁRIOS.
CLÁUSULA XXI - CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO
21.1 A perda da qualidade de BENEFICIÁRIO(A) dependente poderá ocorrer nas seguintes condições:
a) pela perda da condição de dependência prevista nas condições de admissão deste contrato;
b) a pedido do(a) BENEFICIÁRIO(A) titular;
c) fraude praticada pelo(a) BENEFICIÁRIO(A) dependente, apurada de acordo com a legislação vigente.
21.2 A extinção do vínculo do(a) TITULAR não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes.
21.3 O disposto no item anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou não pagamento da mensalidade.
21.4 Os dependentes que perderem condição de dependência prevista nas condições de admissão deste contrato poderão fazer adesão ao Plano Individual, sendo válidas para o novo plano as carências já cumpridas. Nesse caso sua mensalidade será equiparada à tabela vigente.
CLÁUSULA XXII – RESCISÃO/SUSPENSÃO
22.1 O presente poderá ser suspenso ou rescindido, unilateralmente, nos casos de:
a) Fraudes ou práticas de ilícito penal comprovados.
b) Atraso no pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do Contrato, desde que o(a) CONTRATANTE seja notificado até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência.
22.2 Antes do término do prazo fixado para vigência mínima de 12 (doze) meses, é facultado ao(à) CONTRATANTE denunciar o presente contrato, mediante comunicação escrita, presencial, por e-mail ou por telefone, e o cancelamento será efetivado de imediato e em caráter irrevogável, sujeitando-se ao pagamento de multa contratual pecuniária equivalente a 20% (vinte por cento) do valor das mensalidades que seriam devidas até o término do citado prazo.
DA NOTIFICAÇÃO POR INADIMPLÊNCIA
22.3 A OPERADORA notificará o(a) CONTRATANTE sobre a inadimplência no pagamento das mensalidades até o 50º (quinquagésimo) dia do vencimento da fatura em aberto, devendo haver registro da confirmação de recebimento da notificação.
22.4 O(A) CONTRATANTE terá o prazo mínimo de 10 (dez) dias, contados a partir da notificação, para regularização dos débitos pendentes.
22.5 Os dias de pagamento em atraso de mensalidades posteriormente quitadas não serão considerados como período de inadimplência para fins de rescisão ou suspensão contratual.
22.6 A rescisão ou suspensão contratual por inadimplência somente poderá ocorrer quando houver pelo menos 02 (duas) parcelas em aberto, seguidas ou não, dentro do período de 01 (um) ano.
22.7 Constará na notificação:
a) Identificação dos débitos pendentes e período de inadimplência;
b) Regras para cancelamento e regularização do débito;
c) Indicação dos meses com pagamentos em atraso;
d) Formas e prazos para pagamento da dívida e regularização do contrato;
e) Contatos do plano de saúde para esclarecimento de dúvidas.
22.8 A notificação deverá ser enviada para os dados de contato fornecidos pelo(a) CONTRATANTE no momento da contratação, como endereço residencial, SMS e e-mail, sendo obrigatória a confirmação de ciência do(a) CONTRATANTE.
DA IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO EM CASOS ESPECÍFICOS
22.9 Fica vedada a suspensão ou rescisão unilateral do contrato por inadimplência nos casos em que o(a) CONTRATANTE estiver internado(a) ou em tratamento de doença grave, enquanto não houver alta médica.
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
22.10 A OPERADORA poderá comunicar a inadimplência por meios eletrônicos, utilizando exclusivamente os dados cadastrais fornecidos pelo(a) próprio(a) CONTRATANTE no momento da contratação.
22.11 Além dos meios eletrônicos, a comunicação poderá ocorrer por meios tradicionais, tais como o envio de correspondência física ou por meio de representante designado pela OPERADORA, desde que haja comprovação do recebimento pelo(a) CONTRATANTE.
22.12 Entre as opções de comunicação eletrônica permitidas estão:
a) E-mails com certificado digital e confirmação de leitura;
b) Mensagens de texto SMS para telefones celulares;
c) Mensagens via aplicativos de comunicação, como WhatsApp;
d) Chamadas telefônicas gravadas, desde que haja confirmação dos dados pelo interlocutor.
22.13 No caso de notificação via SMS ou aplicativo de comunicação, a validade estará condicionada à confirmação expressa do(a) CONTRATANTE sobre o recebimento e ciência do conteúdo.
DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO(A) CONTRATANTE
22.14 Caso a OPERADORA não consiga notificar o(a) CONTRATANTE por meio dos dados fornecidos no momento da contratação, o cancelamento do plano poderá ser realizado, desde que transcorridos 10 (dez) dias da última tentativa de contato.
22.15 A OPERADORA deverá comprovar que realizou todas as tentativas de notificação por todos os meios legais autorizados antes de proceder com o cancelamento do contrato.
CLÁUSULA XXIII - PLANO DE EXTENSÃO ODONTOLÓGICO (PEO)
23.1 Ocorrendo falecimento do(a) BENEFICIÁRIO(A) TITULAR, inscrito(a) neste contrato há mais de 180 (cento e oitenta) dias, desde que as mensalidades estejam em dia na data do óbito, os BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES deste titular, que também estiverem devidamente inscritos, terão direito à cobertura dos serviços previstos neste contrato, pelo prazo de até 05 (cinco) anos contados da data do óbito, sem o pagamento das respectivas mensalidades.
23.1.1 É considerado dependente, para os fins previstos desta cláusula:
a) O(A) cônjuge;
b) O(A) companheiro(a), havendo união estável na forma da lei, sem eventual concorrência com o cônjuge salvo por decisão judicial.
c) Os filhos e enteados, ambos com até 18 (dezoito) anos incompletos ou, se estudantes universitários, até 24 (vinte e quatro) anos incompletos;
d) Os tutelados e os menores sob guarda;
23.2 É considerado(a) BENEFICIÁRIO(A) para os fins previstos nesta cláusula, a pessoa devidamente inscrita como dependente do(a) TITULAR falecido(a), observando o subitem 23.1.1, que comprove, através de DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO, o seu grau de dependência junto ao(à) TITULAR;
23.3 Excluem-se dos benefícios do PEO as demais pessoas que não comprovem a sua dependência junto ao(à) BENEFICIÁRIO(A) titular falecido(a), mesmo que estejam devidamente inscritas como dependentes no cadastro da OPERADORA.
CLÁUSULA XXIV - DA PROTEÇÃO E PRIVACIDADE DE DADOS
24.1. A OPERADORA declara e garante que cumpre toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive (sempre e quando aplicáveis) a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei Federal n. 12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto 8.771/2016), a Lei Federal n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – “LGPD”), e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema, comprometendo-se a tratar os dados classificados como pessoais, coletados e tratados para a execução do serviço, somente nos estritos limites aqui previstos, como controladoras de dados pessoais ou por meio de seus operadores, nos termos da lei aplicável.
24.2. A OPERADORA declara adotar todas as medidas de segurança necessárias para a proteção de dados pessoais contra, incluindo, mas não limitado a violações ou incidentes de segurança e acessos não autorizados.
24.3. A OPERADORA reconhece que, como parte da execução do Contrato, armazena, coleta, trata ou de qualquer outra forma processa dados pessoais na categoria de Controladora. A OPERADORA assegura que qualquer pessoa física ou jurídica, agindo sob sua autorização e que possua acesso aos dados pessoais, estará vinculada por obrigações contratuais que disponham de proteções equivalentes às previstas na Lei Geral de Proteção de Dados.
24.4. A OPERADORA compromete-se a informar o(a) CONTRATANTE sobre qualquer violação ou incidente de segurança relacionado ao serviço que derive ou possa derivar em um eventual tratamento inadequado ou ilícito no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do momento imediato do conhecimento do ocorrido.
24.5. A OPERADORA tomará de forma imediata todas as providências que se façam necessárias para cumprir com qualquer requisição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) ou demais Órgãos ou, ainda, com solicitações de titulares de dados pessoais, envolvendo ou não, violação ou incidente de segurança relacionado ao objeto do presente Contrato.
24.6. Em caso de rescisão do Contrato ou término dos serviços objeto deste Contrato, a OPERADORA armazenará os dados pessoais aos quais teve acesso em virtude do presente instrumento pelo prazo legal ou regulamentar necessário. Findo o prazo de armazenamento, a OPERADORA se obriga a destruir tais dados pessoais de forma segura.
24.7. A OPERADORA tratará os Dados Pessoais de acordo com as regras estabelecidas em sua Política de Privacidade https://www.uniodontomaceio.com.br/politica-de-privacidade/.
24.8. Para os fins deste instrumento, são considerados:
CLÁUSULA XXV - DISPOSIÇÕES GERAIS
25.1 Integram este contrato, para todos os fins de direito, a Proposta de Adesão assinada pelo(a) Contratante, o Catálogo de Serviços Odontológicos, o Cartão de Identificação, o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde (MPS) e o Guia de Leitura Contratual (GLC).
25.2 O(A) CONTRATANTE ou seus dependentes que se sentirem prejudicados nos seus direitos contratuais deverão formalizar, por escrito, suas reclamações a UNIODONTO para providências.
25.3 O presente Contrato poderá sofrer alterações e modificações mediante a lavratura de termos aditivos, que serão firmados entre as partes, depois de autorizados pela ANS.
25.4 Ocorrendo a perda ou extravio do documento de identificação, o(a) CONTRATANTE deverá participar, por escrito, o fato à OPERADORA, para o cancelamento ou, quando for o caso, a emissão de segunda via mediante pagamento do custo do novo cartão Uniodonto no valor de R$ 10,00 (dez reais), sendo que o cancelamento só terá validade quando reconhecido por escrito, pela OPERADORA.
25.5 Os BENEFICIÁRIOS com mais de 60 (sessenta) anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até 5 (cinco) anos têm privilégio no atendimento.
25.6 O(A) CONTRATANTE autoriza a UNIODONTO a prestar todas as informações solicitadas, pelos órgãos de fiscalização da assistência à saúde, relativas ao contrato.
25.7 O(A) CONTRATANTE obriga-se a fornecer à UNIODONTO, declarações de vínculo legal de seus BENEFICIÁRIOS ao contrato, para fins de instrução de processos administrativos junto a órgãos públicos.
25.8 O(A) CONTRATANTE reconhece como dívida líquida e certa, em favor da UNIODONTO, quaisquer despesas decorrentes de atendimento prestado aos BENEFICIÁRIOS por ele cadastrados, após a rescisão do contrato.
25.9 Os direitos contratuais adquiridos no plano anterior, através das carências já cumpridas, e dentro de seus limites, poderão ser utilizados durante a vigência das carências do novo plano.
25.10 As partes, neste ato e expressamente, adotam para todos os fins relativos ao cumprimento e interpretação do presente contrato, os conceitos abaixo definidos:
CLÁUSULA XXVI - ELEIÇÃO DE FORO
26.1 Fica eleito o foro do domicílio do(a) CONTRATANTE para dirimir qualquer demanda sobre o presente contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, certas e ajustadas, as partes assinam a Proposta de Adesão, rubricam os seus Anexos e todas as vias deste contrato.
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CONTRATADA: UNIODONTO MACEIÓ – COOPERATIVA ODONTOLÓGICA
CNPJ: 24.243.925/0001-21
![]() Dr. José Zenou Costa Filho Diretor Presidente |
Dra. Mirna Dias Vanderlei Cardoso Diretora de Operações e Mercado |
CONTRATANTE: {{ $dados['nome'] ?? '' }}
Assinatura: ____________________________________________________
TESTEMUNHA: ...............................................................................
CPF: _____________________ RG: _________________
TESTEMUNHA: ...............................................................................
CPF: _____________________ RG: _________________